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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.287, DE 16 DE AGOSTO DE 1954.

 

Dispõe sôbre a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço ao pessoal das estradas de ferro em regime especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao empregado de estradas de ferro em regime especial, que completar 20 (vinte) anos de serviço na emprêsa será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ou salário, a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo de serviço fôr de 25 (vinte e cinco) anos completos.

Parágrafo único. Será computado para os fins desta lei o tempo de serviço prestado à emprêsa antes de sua transferência para a União, bem como o que fôr apurado de acôrdo com os arts. 145 e 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, regulamentados pelo art. 7º do Decreto nº 31.922, de 15 de dezembro de 1952.

Art. 2º A vantagem a que se refere esta lei é devida a partir de 1 de novembro de 1952.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$152.673.879,60 (cento e cinqüenta e dois milhões, seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros e sessenta centavos), para atender, nos exercícios de 1952, 1953 e 1954, às despesas decorrentes da execução desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

José Americo de Almeida

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1954

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