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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.281, DE 4 DE AGOSTO DE 1954.

 

Dispõe sôbre a contribuição para montepio militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos oficiais da ativa do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, é facultado contribuir para o montepio relativo ao segundo pôsto que se seguir ao da respectiva patente, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão correspondente.

Parágrafo único. Igual direito é assegurado aos oficiais daquelas Fôrças que passaram à inatividade com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getulio Vargas

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Zenóbio da Costa

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1954

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