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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.280, DE 3 DE AGOSTO DE 1954.

 

Assegura aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social, atacados de tuberculose, o benefício do auxílio-enfermidade.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social atacados de tuberculose, é assegurado o benefício do auxílio-enfermidade, qualquer que seja a número de  contribuições feitas para a respectiva instituição.

Art. 2º O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data de início da incapacidade.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de agosto de 1954.

João Café Filho

Presidente do Senado  Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1954

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