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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.261, DE 8 DE JULHO DE 1954.

 

Concede a pensão vitalícia de Cr$ 3.000,00 mensais à viúva Julieta Alencar.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do Art. 70, § 4°; da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão de Cr$ 3. 000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Julieta Alencar, viúva do Coronel Antônio Antunes Alencar.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo terá, caráter vitalício.

Art. 2º A despesa, com o pagamento da pensão estipulada no Art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 8 de Julho de 1954.

João Café Filho

Presidente do Senado  Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954

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