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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.255, DE 1º DE JULHO DE 1954.

 

Assegura subvenção e isenção fiscal ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70,§ 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º São asseguradas ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, com sede no Distrito Federal, como estímulo as suas atividades científicas, as seguintes concessões:

a) subvenção anual de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);

b) Isenção de quaisquer impostos, direitos e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social;

c) franquia postal e telegráfica;

d) licença para importação e cobertura cambial relativa a aparelhos, materiais, livros e publicações, destinados exclusivamente às suas atividades científicas.

Art. 2° Para pagamento da subvenção no corrente exercício, é aberto no Ministério da Educação e Cultura, e será automaticamente registrado, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura poderá sobre estar o pagamento da subvenção nos exercícios posteriores se houver, comprovadamente, interrupção ou desvio dos objetivos do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas.

Art. 3° A União, para defesa nacional, poderá utilizar-se, sem indenização, de quaisquer inventos ou descobertas do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, desde que este aceite as condições do Art. 1º.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, independente do regulamento, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1 de julho de 1954.

João Café Filho

Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1954

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