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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.163, DE 5 DE JANEIRO DE 1954.

Vide Decreto nº 36.193, de 1954

Cria o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, na forma do artigo 162 da Constituição, uma autarquia federal, denominada Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

Art. 2º O instituto é dotado de personalidade jurídica, tem sede no Distrito Federal e fica sob a jurisdição do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Cabe ao Instituto:

a) assistir e encaminhar os trabalhadores nacionais imigrantes de uma, para outra região;

b) orientar e promover a seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes;

c) traçar e executar, direta e indiretamente, o programa nacional de colonização, tendo em vista a fixação de imigrantes e o maior acesso aos nacionais da pequena propriedade agrícola

Art. 4º O Instituto expedirá instruções aos órgãos federais que exercerem atribuições relacionadas com a imigração e colonização e decidirá, em grau de recurso, sôbre a sua execução.

Art. 5º O Instituto, para desempenho de seu objetivo, firmará acôrdo ou contratos com os Estados, Municípios ou entidades públicas e particulares, para execução de serviços de imigração e colonização.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo outorgar, ficando para isso autorizado, a garantia do Tesouro Nacional a empréstimo até um montante global de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), feitos segundo as condições do mercado.

Art. 6º O Instituto terá anualmente, no Orçamento da União, uma dotação global não inferior a Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), durante 5 (cinco) anos, e disporá do produto dos bens que integrarem o seu patrimônio e da cobrança da taxa de imigração, além das doações, legados ou subvenções que receber de entidades públicas ou particulares.

Parágrafo único. Da dotação anualmente recebida no Orçamento da União o Instituto prestará contas, na forma do que a legislação estabelece, para os demais órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 7º São transferidos para o patrimônio do Instituto todos os imóveis e outros direitos que, pertencendo à União, se encontram atualmente sob a administração da Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura e do Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 8º O Instituto será administrado por uma Diretoria Executiva, assistida por um Conselho Consultivo e um Conselho Fiscal.

§ 1º A Diretoria Executiva compor-se-á de um Presidente, um Diretor-técnico e um Diretor-tesoureiro, todos de livre escolha do Presidente da República.

§ 2º O Conselho Consultivo, ao qual compete orientar e planejar a política do povoamento e colonização do território brasileiro, será composto de 8 (oito) membros, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, e dos quais sete indicados na seguinte forma: 2 (dois) pelo Ministério da Agricultura; 1 (um) pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores; 1 (um) pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; 1 (um) pelo Ministério das Relações Exteriores, 1 (um) pelo Banco do Brasil, quando houver criado a Carteira de Colonização e ainda 1 (um) pela Confederação Rural Brasileira, sendo esta última indicação, em lista tríplice, de pessoas conhecedoras de assuntos relacionados com a imigração, a colonização e o meio rural.

§ 3º O Conselho Fiscal, ao qual competem as atribuições dos Conselhos fiscais nas sociedades por ações, será composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo um indicado pelo Ministério da Fazenda, outro pelo Banco do Brasil, quando houver realizado financiamentos ou garantido empréstimos acima de Cr$50.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e outro pelos Estados e outras entidades de direito público, quando, em conjunto, hajam feito doações superiores a Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 9º O Instituto terá a organização e o pessoal necessário aos seus serviços de acôrdo com as normas e quadro aprovados em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único. As atribuições e a remuneração do Presidente e dos membros do Conselho Consultivo constarão dêsse decreto.

Art. 10. O orçamento do Instituto será aprovado por decreto do Presidente da República, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano.

Art. 11. O Instituto e seus serviços gozam de ampla isenção fiscal.

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para instalação e funcionamento do Instituto.

Art. 13. O Poder Executivo expedirá; dentro em 60 (sessenta) dias, o regulamento que se fizer necessário à execução desta Lei.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as bases da coordenação e cooperação entre os serviços de colonização do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Ministério da Agricultura.

Art. 14. São extintos o Conselho de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Divisão de Terras e Colonização do Ministério da Agricultura cujas funções serão desempenhadas pelo Instituto Nacional de Imigração e Colonização.

§ 1º O acêrvo e as dotações orçamentárias dos órgãos ora extintos são transferidos para o Instituto.

§ 2º O pessoal dos órgãos extintos no Ministério da Agricultura e no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio terá opção para ser, quando possível, aproveitado no Instituto Nacional de Imigração e Colonização e ao do Conselho de Imigração e Colonização é assegurado a transferência para o mesmo Instituto, na situação jurídica em que se encontra cada funcionário.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GEtúlio VARGAS

João Cleofas

Tancredo de Almeida Neves

Vicente Ráo

Osvaldo Aranha

João Goulart

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1954

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