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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.158, DE 2 DE JANEIRO DE 1954.

 

Determina a reserva de 3% sôbre o valor das contribuições de previdência arrecadadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para prestação de assistência alimentar aos seus associados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões reservarão 3% (três por cento) sôbre o valor das contribuições arrecadadas dos empregados e empregadores, para a prestação de assistência alimentar aos seus associados.

Art. 2º O Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) executará os serviços de assistência alimentar a que se refere o artigo anterior, mediante recolhimento, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, da reserva efetuada para êsse fim, sem prejuízo do recolhimento da contribuição instituída pelo Decreto-lei de número 7.719, de 9 de junho de 1945, para o custeio do SAPS.

§ 1º O recolhimento da reserva a que se refere êste artigo será feito na Conta “Assistência Alimentar” do Serviço de Alimentação da Previdência Social do Banco do Brasil, no Distrito Federal, ou por intermédio das Agência respectivas nos Estados, até o dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação das contribuições de previdência.

§ 2º Considera-se mês de arrecadação, para efeito dêste artigo, aquele em que o Instituto ou Caixa tenha conhecimento da arrecadação ou escriture o seu recebimento.

Art. 3º Os serviços de fornecimento de refeições atualmente mantidos pelos Institutos e Caixas, passarão, mediante convênio firmado entre as partes interessadas, a ser executados pelo SAPS, incluindo-se o restaurante ou refeitório objeto do convênio no número dos restaurantes regários do SAPS, nos têrmos do artigo 2º, do Decreto-lei de nº 3.709, de 14 de outubro de 1941.

Art. 4º A Delegação de Contrôle do SAPS, competirá fiscalizar, diretamente, a aplicação das reservas recebidas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social, para a prestação de assistência alimentar.

Art. 5º O regime estabelecido na presente Lei vigorará até que se proceda à reforma do sistema da previdência social.

Art. 6º Os reajustamentos nos preços das refeições para previdenciários deverão ser autorizados pela Delegação de Contrôle, a requerimento do Diretor Geral do SAPS dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e o deferimento só poderá ser dado se:

a) o limite máximo do preço da refeição apenas alcançar o custo dos gêneros alimentícios nela constante;

b) ficar provado que 80% (oitenta por cento) dos gêneros foram adquiridos nas fontes de produção ou nos produtores;

c) em qualquer hipótese não fôr igualada ou ultrapassada a percentagem de alimentação do salário mínimo da região.

Art. 7º O SAPS estudará um plano que permita a instalação dentro em 12 (doze) meses da publicação desta Lei, de pelo menos uma Delegacia em cada Capital dos Estados.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º República.

GEtúlio VARGAS

João Goulart

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1954

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