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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.123, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a situação jurídica dos procuradores das autarquias federais.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

       Art. 1º - Os procuradores das autarquias federais terão, no que couber, as mesmas atribuições e impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, reajustados os respectivos vencimentos na forma do art. 16 da Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948, de acôrdo com as possibilidades econômicas de cada entidade autárquica.       (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)

       § 1º - O disposto nesta lei não se aplica às entidades autárquicas que tenham sido deficitárias nos três últimos exercícios e enquanto assim permanecerem.

       § 2º - A equiparação a que se refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos, excluída a possibilidade de percepção de percentagens a qualquer título.

       Art. 2º - Os atuais cargos ou funções de procurador, consultor jurídico, advogado, assistente jurídico, adjunto de consultor jurídico e assistente de procurador, existentes nas autarquias referidas no artigo anterior, serão transformados em cargos de procurador e absorvidos na respectiva carreira, feito o enquadramento de seus ocupantes nas categorias correspondentes aos padrões em que se encontram.

        Art. 3º - Os cargos iniciais da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre providos mediante concurso.

        Parágrafo único - Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.

        Art. 4º - Os atuais procuradores das classes ou padrões iguais ou superiores a "N" serão classificados na 1ª categoria; os das classes ou padrões "L" e "M", na 2ª categoria, e os das classes ou padrões, inferiores aos citados, ficarão na 3ª categoria.

        Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Senado Federal, em 1º de Dezembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1953

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