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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.106, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953.

Inclúi nos estabelecimentos subvencionados pela União as Faculdades de Filosofia e de Ciências Políticas e Econômicas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

O Presidente de República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídas nos estabelecimentos subvencionados pela União, de conformidade com o art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, as Faculdades de Filosofia e de Ciência Políticas e Econômicas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com uma subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para cada um dos estabelecimentos.

Art. 2º O pagamento da subvenção estipulada no art. 1º será feito à União Sul Brasileira de Educação e Ensino, instituição fundadora e mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para pagamento, no exercício financeiro de 1953, da subvenção grevista nesta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Antonio Balbino

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1953

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