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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.089, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1953.

 

Altera o limite máximo do valor do imóvel para financiamento de moradia dos associados de Institutos, Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É alterado para Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), o limite máximo do valor do imóvel destinado à residência própria, a que se refere o artigo 3º parágrafo 2º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943, modificado pela Lei número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Goulart

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1953

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