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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.038, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953.

 

Concede à Prefeitura Municipal de Cametá, Estado do Pará, isenção de todos os tributos para dois conjugados Diesel kiel e respectivos pertences, destinados ao serviço de fôrça e luz.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º - E concedida à prefeitura Municipal de Cametá, Estado do Pará isenção de todos os tributos, exceto a taxa de previdência social, que incidam sôbre dois conjugados Diesel kiel, de 120 cavalos e 75 KW, e respectivos pertences, destinados à reforma de serviço de fôrça e luz mantido pela mesma Prefeitura.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de outubro de 1953.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1953

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