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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.029, DE 16 DE OUTUBRO DE 1953.

 

Isenta a Companhia Luz e Fôrça S.A., do Município de Marco, no Estado do Ceará, dos pagamentos de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, relativos às máquinas importadas para usina elétrica de sua propriedade.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É isenta a Companhia Luz e Fôrça S.A., do Município de Marco, no Estado do Ceará, dos pagamentos dos direitos de importação e demais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, relativos às máquinas importadas para usina elétrica de sua propriedade.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 16 de outubro de 1953.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1953

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