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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.015, DE 12 DE OUTUBRO DE 1953.

 

Isenta a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul do pagamento de taxa aduaneira de um grupo Diesel-elétrico.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, isenta do pagamento das taxas aduaneiras que recaem sôbre a importação de um grupo Diesel-elétrico, que se destina a fornecer luz e energia elétrica à cidade de São Lourenço do Sul, sede do município.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 12 de outubro de 1953.

Alexandre Marcondes Filho

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1953

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