Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.992, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953.

Autoriza o Poder Executivo a mandar coligir e editar, em volumes, todos os trabalhos do Dr. Epitácio da Silva Pessoa e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a mandar coligir e editar, em volumes, sob a designação de obras completas, todos os trabalhos do Doutor Epitácio da Silva Pessoa.

Art. 2º A impressão a que se refere o art. 1º deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º O Orçamento da União consignará, no Anexo do Ministério da Educação e Cultura, anualmente, a partir de 1954 até 1957, o crédito de Cr$815.297,40 (oitocentos e quinze mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e quarenta centavos) para execução do disposto nesta Lei.

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$815.297,40 (oitocentos e quinze mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e quarenta centavos) para atender à despesa decorrente da impressão de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 28 de setembro de 1953.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1953

*