Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.956, DE 26 DE AGOSTO DE 1953.

Revogada pela Lei nº 6.347, de 1976 Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Todo o espaço geográfico - terrestre, marítimo e aéreo - que estiver ou possa ser diretamente envolvido nas operações militares de uma guerra, é denominado Teatro de Guerra (T. G. ).

Art. 2º As porções do T. G. necessárias ao emprego do potencial militar da Nação, pròpriamente dito, com o objetivo de mediante operações militares, nestas compreendidas as atividades administrativas diretamente interferentes, destruir as forças armadas do inimigo externo que a tiver agredido, são denominadas Teatros de Operações (T. O. ).

Art. 3º As porções do T .G. no interior das quais se realizam operações de defesa territorial, destinadas à salvaguarda do potencial de guerra da Nação, inclusive a preservação da ardem interna, contra tôdas as formas de agressão, partidas de fora do território nacional, ou de dentro dêle, exceto aquelas que se produzam no âmbito dos T. O., são denominadas Zonas de Defesa (Z. D.).

Art. 4º Na eventualidade de qualquer guerra de que o Brasil participe militarmente, todo o território nacional, ai incluídos o espaço aéreo e as águas oceânicas sob a jurisdição brasileira, será considerado como T. G.

Parágrafo único. O referido território, sem prejuízo de sua atual divisão peculiar à, Marinha, ao Exército e à Aeronáutica, em Distritos, Navais, Regiões Militares, Zonas Militares e Zonas Aéreas, será dividido em T. O. e Z. D., tendo em vista o emprego combinado das Forças Armadas.

Art. 5º A designação, missão, constituição e delimitação de cada T. O, bem como a nomeação do respectivo Comandante Chefe, são da competência do Presidente da República, na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas.

Parágrafo único. Os atos correspondentes terão lugar em ocasião oportuna, em função da hipótese de guerra que vier a se concretizar e de conformidade com os respectivos planos militares.

Art. 6º As Z. D. têm existência permanente, desde o tempo de paz, e sua constituição independe das hipóteses de guerra formuladas.

Parágrafo único. Em tempo de paz, as Z. D. abrangem toda a extensão do território nacional e, no decorrer da guerra, subsistem, desfalcadas apenas das porções do território que, porventura, foram incluídos em T.O.

Art. 7º São criadas 3 (três) Z. D., assim discriminadas: 

a) Z. D. Norte;

b) Z. D. Sul e

c) Z. D. Atlântica

§ 1º A Z. D. Norte compreende os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, o norte de Goiás até o Município de Porto Nacional, inclusive, e os territórios federais de Guaporé, Acre, Rio Branco e Amapá.

§ 2º A Z. D. Sul compreende os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso e o sul de Goiás, até o Município de Porto Nacional, exclusive.

§ 3º A Z. D. Atlântica compreende a porção do Oceano Atlântico sob domínio brasileiro, na extensão estabelecida pelos convênios internacionais, as ilhas oceânicas pertencentes ao Brasil, o atual Distrito Federal e o Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O Poder Executivo, quando julgar conveniente, poderá fracionar as Z. D. em Subzonas de Defesa, a fim de obviar dificuldades de comando, consequentes da extensão dos espaços por elas abrangidos.

Art. 8º Cada Z. D. fica sob a jurisdição de um "Grande Comando Combinado" constituído de:

a) Comandante de Z. D.;

b) Quartel General; e

c) um Comando Naval, um Comando Terrestre e um Comando Aéreo.

§ 1º O cargo de Comandante de Z. D. é privativo de Oficial General da mais alta graduação, de qualquer uma das Forças Armadas.

§ 2º O Quartel General de Z. D. compreende: 

a) um Estado Maior combinado, incluindo oficiais das três Forças Armadas, na adequada proporção;

b) Direções de Serviços e outros órgãos, em número variável, consoante as necessidades.

§ 3º Os Comandos Naval, Terrestre e Aéreo das Z. D., cada qual sob a chefia de um Oficial General da respectiva Força, serão organizados por ocasião da mobilização. Em tempo de paz e se necessário, os Comandantes de Z. D. disporão em lugar desses Comandos, de assessores especiais, designados por intermédio dos Estados Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica, para as questões de planejamento ligadas peculiarmente a cada uma das Forças Armadas.

§ 4º Os Comandantes de Z. D. são subordinados ao Presidente da República, por intermédio do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.

§ 5º Os Comandos da Z. D. têm sua sede na Capital Federal, podendo, entretanto, a juízo do Poder Executivo, ser transferido para outros locais, no interior das respectivas Zonas.

Art. 9º Compete aos Comandos de Z. D., no âmbito dos respectivos espaços geográficos:

I - Em tempo de paz:

1. Elaborar os planos relativos:

a) à defesa territorial;

b) ao aproveitamento logístico-militar dos recursos locais;

c) à mobilização de órgãos especiais que lhes for atribuída;

d) ao equipamento da infra-estrutura militar do território;

e) ao emprego combinado inicial das Forças Armadas nos T. O. previstos;

2. Promover junto às autoridades competentes, a execução das medidas correlatas com os mencionados planos e que devam ser efetivadas ainda em tempo de paz;

3. Supervisionar a referida execução.

II - Em caso de guerra: Exercer o Comando Militar efetivo das Z D. com as missões básicas de:

a) assegurar a defesa territorial;

b) satisfazer os encargos logísticos, aí compreendidos os de mobilização que forem fixados.

III - Em qualquer caso:

Atender a outros encargos afins, de que sejam incumbidos pelo Comando Supremo.

§ 1º As atribuições dos Comandos das Z. D. são desempenhadas consoante diretrizes e instruções gerais e particulares, baixadas pelo Comando Supremo, por intermédio do Estado Maior das Forças Armadas.

§ 2º As relações funcionais entre os Comandos de Z. D. e os Comandos dos Distritos Navais e das Regiões Militares, Zonas Militares e Zonas Aéreas, que estão incluídas no âmbito geográfico sob a jurisdição das Z. D. correspondentes, são assim reguladas:

I - Em tempo de paz: Os Comandantes de Z. D. exercem, diretamente ou por intermédio de seus assessores especiais, uma ação coordenadora junto aos referidos Comandos Regionais, de modo a obter deles a máxima cooperação e a necessária convergência de esforços para o cumprimento dos encargos estabelecidos no item deste artigo.

II - Em tempo de guerra: A ação de comando efetivo dos Comandantes de Z. D., concernentes às missões fixadas no ítem II do presente artigo, se exercerá, sobre os aludidos Comandos Regionais, por intermédio dos Comandos Naval, Terrestre e Aéreo que, nessa oportunidade, serão organizados nas Z. D.

Art. 10. Os Comandos de Z. D., para sua constituição e funcionamento, contarão com servidores civis e militares, requisitados aos Ministérios, e com pessoal extranumerário, admitido na forma de legislação em vigor.

§ 1º Os oficiais das Forças Armadas, quando em serviço nos Quartéis Generais ou outros órgãos dos Comandos das Z. D., serão considerados em comissão militar.

§ 2º  Os servidores públicos civis, postos à disposição dos Comandos das Z. D., serão considerados, para todos os efeitos, em efetivo exercício nos respectivos cargos.

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Estado Maior das Forças Armadas o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado às despesas de instalação dos Comandos de Z. D. e de custeio do pessoal extranumerário e do material necessários ao funcionamento inicial dos referidos Comandos.        (Vide Lei nº 2.905, de 1956)

Art. 12. O crédito, a que se refere o artigo, será registrado, automàticamente, pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de nomeação dos Comandantes de Z. D.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS. 
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1953

*