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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.942, DE 12 DE AGOSTO DE 1953.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder facilidades públicas aos que instalarem fábricas de cimento no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As emprêsas de fabricação de cimento, existentes ou que se organizarem no País, sob firma individual ou social, gozarão pelo prazo de cinco anos, de insenção dos impostos de importação para consumo e de consumo e das taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, que incidirem sôbre o material destinado às suas instalações fabris e complementares, quer se trate de novas instalações, quer de ampliação das já em funcionamento.

§ 1º Compreendem-se como materiais beneficiados por êste artigo: os maquinismos, aparelhos e ferramentas necessários à fabricação de cimento e serviços complementares, os destinados exclusivamente à extração de minérios, à produção e transporte de energia elétrica, transporte de matéria prima e de cimento, a laboratórios de física e de química, bem como o material destinado à substituição de outro também importado.

§ 2º Exclui-se da isenção não só qualquer matéria que entre na composição do produto ou no seu acondicionamento e embalagem, combustíveis e lubrificantes em geral mas também outros materiais de custeio.

§ 3º Excluem-se dêsses favores a maquinaria e materiais de fabricação similar do País sem prejuízo do plano de instalação, que deverá sempre ter a maior eficiência e produtividade.

Art. 2º E condição essencial para que a emprêsa obtenha isenção:

a) que tenha domicílio e administração no Brasil e esteja regularmente registrada no Registro do Comércio;

b) que disponha de capital mínimo realizado de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);

c) que a fábrica tenha capacidade para produzir, no mínimo, trinta mil toneladas de cimento, anualmente;

d) que disponha de jazidas de calcário e de argila, apropriadas para a fabricação de cimento e suficiente para um consumo de 15 (quinze) anos.

Art. 3º Para obter os favores desta lei, deverá o pretendente apresentar, previamente e em duplicata, ao exame do Ministério que tiver a seu cargo a riqueza mineral o da Agricultura ou outro, todos os planos, orçamentos, especificações e mais particularidades concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, inclusive ampliação, ou outras quaisquer alterações.

Parágrafo único. Tais planos serão encaminhados ao Ministério da Fazenda e, se dentro em 60 (sessenta) dias, contados da sua apresentação, não forem impugnados por despacho ministerial, considerar-se-ão aprovados para todos os efeitos, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos que sofrer a Fazenda Nacional em conseqüência da demora, o funcionário que a esta houver dado causa.

Art. 4º Os benefícios desta lei serão obrigados:

a) caucionar, no Tesouro Nacional, a quantia de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);

b) ter a sua fábrica em funcionamento com o material importado, dentro de dezoito meses do deferimento da isenção;

c) manter escolas primárias para os filhos dos seus empregados, na forma do art. 168 nº III, da Constituição Federal.

§ 1º A infração de qualquer das obrigações constantes dêste artigo, uma vez apurada pelo Ministério competente, dará lugar a que seja revogada a inseção e obrigará o contraventor ao recolhimento do impôsto e dos juros de mora.

§ 2º A decisão proferida nesse sentido será imediatamente comunicada ao Ministério da Fazenda para que determine a cobrança do impôsto e dos juros.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e beneficiará todos os industriais de cimento que tiverem importado materiais para instalação ou ampliações de fábricas, despachando-os nas Alfândegas sob têrmo de responsabilidade revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1953

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