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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.911, DE 22 DE JULHO DE 1953.

 

Concede subvenção anual à “Campanha Nacional de Educandários Gratuitos”.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 7º, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Será consignada, anualmente, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, em favor da “Campanha Nacional de Educandários Gratuitos”, sociedade civil de fins educacionais, sediada no Rio de Janeiro, uma subvenção relativa ao número de séries dos ginásios por ela mantidos em todo território nacional.

Parágrafo único. A subvenção a que se refere êste artigo será fixada à base de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por séries.

Art. 2º Para a consignação da subvenção, a que alude o artigo anterior, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, o Presidente da Campanha enviará, até o dia 30 de março de cada ano, à Divisão de Orçamento daquele Ministério, uma relação dos ginásios em funcionamento, com a discriminação do respectivo número de séries, devidamente atestada pela Diretoria do Ensino Secundário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de julho de 1953.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1953

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