Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.887, DE 13 DE JUNHO DE 1953.

Estende aos acendedores do Departamento Nacional de Iluminação e Gás as vantagens concedidas pela Lei nº 1.126, de 7 de junho de 1950.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É contado aos servidores da União, ùnicamente para efeito de disponibilidade e de aposentadoria, o tempo de serviço por êles prestado como acendedores da antiga Inspetoria de Iluminação do Rio de Janeiro, admitidos de acôrdo com a parte final da cláusula XVI do contrato assinado entre a União e a Sociedade Anônima de Gás do Rio de Janeiro, em virtude do Decreto nº 7.668, de 18 de novembro de 1909, para auxiliar o serviço de inspeção.

Art. 2º A contagem do tempo de serviço a que se refere esta Lei será feita à vista do atestado fornecido pelo Diretor do Departamento de Iluminação e Gás, mencionando a data da admissão e o tempo de serviço prestado naquelas condições.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 13 de junho de 1953.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1953

*