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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.884, DE 10 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a repressão do contrabando e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A zona fiscal a que se refere o Art. 5º do Decreto nº 12.328, de 27 de dezembro de 1916 baixado em virtude do Art. 104 inciso 5, da Lei nº 3.089, de 8 de janeiro do mesmo ano, abrange uma faixa ao longo de tôda a fronteira com as Repúblicas do Uruguai, da Argentina e do Paraguai e com um fundo de cinqüenta quilômetros para o lado do Brasil.

§ 1º Feita a demarcação da faixa com o estabelecimento da linha de fundo, o Govêrno a definirá em decreto.

§ 2º Compreende-se na zona fiscal a totalidade do Município atravessado pela linha de fundo ainda que parte do mesmo fique fora desta.

Art. 2º Nenhuma mercadoria ou tropa de gado de procedência estrangeira poderá entrar ou sair, transitar ou trafegar, na zona fiscal, delimitada no artigo anterior, sem estar acompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

Art. 3º Os produtos animais ou mercadoria, de origem nacional, circularão livremente, dispensados de qualquer formalidade especial.

Parágrafo único - Por necessidade da fiscalização, a juízo do Ministro da Fazenda, poderão sòmente dentro da zona delineada no Artigo 1º e com prazo certo, determinados produtos nacionais ficar sujeitos às restrições impostas às mercadorias estrangeiras e nacionalizadas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas
Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1953

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