Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.877, DE 2 DE JUNHO DE 1953.

Concede isenção de impostos e taxas para a importação de estampas e máquina impressora destinadas à Associação das Obras Pavonianas de Assistência, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impostos, taxas e demais direitos, com exceção da taxa de previdência, para a importação de quatro caixas contendo um milhão de estampas religiosas e de outras quatro caixas contendo uma pequena máquina impressora, acessórios e tipos, e que se destinam à Associação das Obras Pavonianas de Assistência, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo, volumes êsses chegados da Itália pelo vapor “Andréa C”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 2 de junho de 1953.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1953

*