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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.857, DE 14 DE MAIO DE 1953.

Cria as Coletorias Federais de São João de Merití e Nilópolis, no Estudo do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas as Coletorias Federais de São João de Merití e Nilópolis, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará para que as exatorias criadas sejam providas, na forma da legislação vigente, com o pessoal indispensável à execução dos seus serviços.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 104 000,00 (cento e quatro mil cruzeiros) destinado a atender às despesas iniciais de instalação e as de aluguél, no período de julho a dezembro do corrente exercício financeiro, o qual correrá por conta da seguinte classificação:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

VERBA 2 – MATERIAL

Consignação l – Material Permanente

                                                                                                                                                                 Cr$

S/c. 11 – Mobiliário de escritório, de biblioteca, de ensino e doméstico em geral, máquinas,  aparelhos e utensílios de escritório, biblioteca e ensino.

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

18 – Diretoria das Rendas Internas

03 – Coletorias Federais............................................................................................80.000,00

VERBA 3 – SERVIÇOS E ENCARGOS

Consignação X – Diversos

S/c. 77 – Aluguel ou arrendamento de imóveis; foros; seguros de bens móveis e imóveis

14 – Direção Geral da Fazenda Nacional

18 – Diretoria das Rendas Internas

03 – Coletorias Federais................................................................................24.000,00

104,000,00

Art. 4º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Horácio Láfer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1953

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