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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.808, DE 7 DE JANEIRO DE 1953.

Revogada pela Lei nº  6.024 de  1974

Dispõe sobre a responsabilidade de diretores de bancos e casas bancária e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta a eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os banqueiros sob firma individual e os diretores ou gerentes de sociedades comerciais, que se dedicarem ao comércio de bancos, deverão empregar no exercício das suas funções, tanto no interesse da emprêsa como no do bem comum, a  diligência de que todo homem ativo e probo usa na administração dos seus próprios negócios.

Art. 2º Respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelos bancos e casas bancarias durante a sua gestão e até que elas se cumpram, os diretores e gerentes que procederem com culpa ou dolo, ainda que se trate de sociedade por ações, ou de sociedade por cotas, de responsabilidade limitada.

Parágrafo único. A responsabilidade se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados, pela inobservância do disposto nesta lei, sempre que fôr possível fixá-la.

Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram.   (Redação dada pela Lei nº 4.595, de 1964)

Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.   (Incluído pela Lei nº 4.595, de 1964)

Art. 3º Nos casos de   liquidação extra-judicial de bancos e casas bancárias, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de maio de 1946, e leis subseqüentes, e, também nos casos de concordata ou falência dêsses estabelecimentos, a Superintendência da Moeda e do Crédito procederá a inquérito para o fim de apurar se foi observada, pelos diretores e gerentes, a norma de conduta estatuída no Art. 1º.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, decretada a falência ou liminarmente deferida a concordata preventiva de qualquer das sociedades referidas no Art. 2º, o escrivão do feito comunica-lo-á, dentro em 24 horas, à Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º O inquérito deverá ser aberta imediatamente ao deferimento da liquidação extra-judicial, ou ao recebimento da comunicação da falência ou da concordara, devendo estar concluído dentro em cento e vinte dias.

§ 3º No inquérito, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá examinar, quando e quantas vezes quiser :

a) a contabilidade os arquivos, os títulos de crédito, as cadernetas de depósito e mais elementos dos estabelecimentos bancários;

b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da policia;

c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, inclusive ao juízo da falência ou da concordata, ao representante da Ministério Público, ao liquidante, ao síndico da falência e ao comissário da concordata;

d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência ou da concordata, e obter, mediante solicitação escrita, cópias e certidões de elementos das mesmas;

e) examinar a contabilidade e os arquivos dos comerciantes com os quais o estabelecimento bancário tiver negociado e no que entender com êsses negócios, bem como a contabilidade e os arquivos dos diretores ou gerentes, se forem comerciantes ou industriais sob firma individual, e as contas dos mesmos nos outros estabelecimentos bancários.

§ 4º Os diretores ou gerentes indiciados poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências. Concluída a apuração, serão convidados, por carta, a apresentar por escrito, as suas alegações e explicações dentro em cinco dias comuns para tôdas.

§ 5º Ultimado o inquérito e transcorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem a defesa dos indiciados, o diretor da Superintendência da Moeda e do Crédito o encerrará com um relatório, do qual constarão, em síntese, os fatos apurados, a situação do estabelecimento examinado, as causas da sua queda, o procedimento dos seus gerentes e diretores nos últimos cinco anos, e minuciosamente, os atos de dolo ou de culpa grave, bem como os respectivos efeitos em relação à situação do estabelecimento e às obrigações por êle assumidas, opinando sôbre a sua responsabilidade nos termos desta Lei e, em caso afirmativo, calculando, se possível, o limite para o seqüestro constante do Art. 4º.

Art. 4º Verificada a inobservância do disposto no Art. 1º, a Superintendência da Moeda e do Crédito enviará o inquérito com o relatório no juiz da falência ou ao que fôr competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao representante do Ministério Público.

§ 1º De posse do inquérito com o relatório, se êste concluir pela responsabilidade dos diretores ou gerentes, na forma do Art. 2º, o representante do Ministério Público requererá, no prazo máximo de oito dias, sob pena de responsabilidade o seqüestro dos bens dos mesmos quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.

§ 2º Se o relatório não concluir pela responsabilidade a que se refere o Art. 2º, havendo falência ou concordata preventiva, o inquérito será remetido ao juízo respectivo, que o mandará apensar aos autos; e, tratando-se de liquidação extra-judicial, será arquivado na própria Superintendência da Moeda e do Crédito que no caso de falência superveniente o remeterá ao referido juízo, para ser apensado aos autos.

§ 3º Efetuado o seqüestro, os bens serão depositados em poder do liquidante, na liquidação extra-judicial e do sindico ou do comissário, no caso de falência onde concordata preventiva, cabendo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas afinal.

Art. 5º A responsabilidade dos diretores ou gerentes de emprêsas bancárias, definida nesta lei será apurada em ação própria, proposta ao juízo da falência ou no que fôr para ela competente, pelo sindico, pelo comissário, ou por qualquer credor habilitado na liquidação extra-judicial, na falência ou na concordata preventiva.

§ 1º O representante do Ministério Público, no caso de liquidação extra-judicial, ou o síndico, no de falência, proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias a contar da realização do seqüestro, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo êsse prazo, os autos ficarão em cartório à disposição dos demais interessados constantes dêste artigo, podendo qualquer dêles iniciar a ação nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-a o seqüestro, apensando-se os autos aos da falência, ou da concordata, se houver.

§ 2º Se, decretado o seqüestro ou iniciada a ação, sobrevier a falência do estabelecimento liquidado, competirá ao sindico tomar, dai por diante. as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta lei, ao qual cabe, ainda, promover, no prazo de trinta dias, contados da data do seu compromisso, a habilitação da massa falida no processo.

Art. 6º Independente do inquérito e do seqüestro, qualquer das partes a que se refere o Art. 5º poderá propor a ação de responsabilidade dos diretores e gerentes, na forma desta lei.

Art. 7º Fica assegurado aos credores, por outro qualquer título, dos diretores e gerentes cujos bens foram seqüestrados no todo ou em parte, ou penhorados para os efeitos desta lei, o direito de promoverem concurso de  credores ou a falência do devedor comum.

Art. 8º Passada em julgado a sentença que declarar a responsabilidade dos diretores ou gerentes, o seqüestro convolará em penhora, seguindo-se o processo de execução.

§ 1º Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, ou liquidado o concurso, a importância será entregue ao liquidante ou ao sindico para rateio entre os credores do banco a quem aproveitar a responsabilidade dos diretores os gerentes.

§ 2º Se o seqüestro tiver sido concedido em virtude de concordata preventiva inicialmente deferida, a execução da sentença far-se-á somente depois de convertida a concordata em falência.

Art. 9º Em caso de concordata, passada em julgado a sentença que a conceder, os bens seqüestrados serão restituídos aos seus donos, com os rendimentos percebidos, descontadas as despesas do seqüestro, conservação e guarda. Se a concordata não fôr concedida, serão os bens entregues ao sindico da falência.

Art. 10. Em caso de liquidação extra-judicial, a distribuição do inquérito ao juízo competente, na forma do Art. 4º desta Lei, previne a jurisdição do mesmo juízo para a falência possível.

Art. 11. A emprêsa bancária que tiver requerido e obtido a liquidação extra-judicial, regulada no Decreto-lei nº 9.228, de 3 de maio de 1946, e Decreto-lei nº 9.346. de 10 de junho do mesmo ano, não poderá impetrar concordata preventiva.

Art. 12. A Superintendência da Moeda e do Crédito, quando a liquidação se processar extra-judicialmente, fixará o têrmo legal da liquidação, e designará a data em que se tenha caracterizado êsse estado, a fim de permitir a revogação pela forma e nos casos previstos na lei de falência, dos atos dos diretores e gerentes responsáveis.

Art. 13. Vetado.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Negrão de Lima.
Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1953

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