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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.770, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito suplementar de Cr$ 300.000.000,00, em refôrço de verba do Anexo relativo àquele Ministério, do Orçamento Geral da União para 1952 (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951).

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito suplementar de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), em refôrço das seguintes verbas do Anexo nº 22 – Ministério da Marinha – do Orçamento Geral da União para 1952 (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951):

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação III – Vantagens

                               Cr$

S/c 10 – Gratificação por trabalho com risco de vida ou da saúde

19 – D. F.................................................................................................................. 220.000,00

S/c 11 – Gratificação por serviço extraordinário

19 – D. F............................................................................................................. 15.000.000,00

S/c 19 – Gratificações militares

19 – D. F. ........................................................................................................... 50.000.000,00

CONSIGNAÇÃO IV – INDENIZAÇÕES

S/c 20 – Ajuda de custo

19 – D. F. ............................................................................................................. 9.000.000,00

VERBA 3 – SERVIÇOS E ENCARGOS

Consignação 1 – Serviços de Terceiros

S/c 06 – Passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens

19 – D. F............................................................................................................... 5.000.000,00

Consignação IV – Assistência e Previdência Social

S/c 60 – Salário-família

19 – D. F .............................................................................................................. 3.500.000,00

S/c 61 – Abono de família

19 – D. F............................................................................................................... 4.000.000,00

Consignação V – Inativos

S/c 63 – Aposentados, jubilados, reformados, inválidos, asilados e pessoal da Reserva

19 – D. F............................................................................................................. 30.280.000,00

Consignação VI – Pensionistas

S/c 65 – Abono provisório e novas pensões

19 – D. F............................................................................................................... 1.000.000,00

Consignação X – Diversos

S/c 79 – Auxílio para fardamento

19 – D. F............................................................................................................... 2.000.000,00

VERBA 2 – MATERIAL

Consignação II – Material de Consumo

S/c 19 – Combustíveis e lubrificantes

19 – D. F............................................................................................................. 20.000.000,00

S/c 23 – Gêneros de alimentação e de dieta; alimentos preparados; animais para corte; gêlo; artigos para fumantes

19 – D. F............................................................................................................. 70.000.000,00

S/c 28 – Vestuários, uniformes e equipamentos

19 – D. F............................................................................................................. 30.000.000,00

VERBA 3 – SERVIÇOS E ENCARGOS

Consignação  X – Diversos

S/c 83 – Etapas para alimentação

19 – D. F............................................................................................................. 60.000.000,00

Total .................................................................................................... 300.000.000,00

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS.

Renato de Almeida Guillobel.

Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1952

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