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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.

Vigência

(Vide Decreto nº 35.773, de 1954)

(Vide Decreto nº 36.968, de 1955)

(Vide Decreto nº 38.680, de 1956)

Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto não fôr aprovado o plano de classificação de cargos e funções e revistos os níveis de retribuição correspondente, na conformidade do art. 259, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e concedido aos servidores civis do Poder Executivo da União e dos Territórios um abono de emergência mensal, de acôrdo com a seguinte tabela:

Padrões

e

Referências

Valor mensal atual do vencimento o salário

Valor do abono de emergência mensal

Soma dos dois valores mensais

 

 

Cr$

Cr$

Cr$

 

1

40,00

560,00

600,00

 

2

100,00

500,00

600,00

 

3

150,00

450,00

600,00

 

4

200,00

400,00

600,00

 

5

250,00

350,00

600,00

 

6

300,00

400,00

700,00

 

7

350,00

450,00

800,00

 

8

400,00

500,00

900,00

 

9

450,00

550,00

1.000,00

 

10

550,00

550,00

1.100,00

 

11

600,00

600,00

1.200,00

 

12

650,00

650,00

1.300,00

 

13

750,00

650,00

1.400,00

 

14

800,00

750,00

1.550,00

 

15

900,00

800,00

1.700,00

 

16

1.100,00

750,00

1.850,00

A

17

1.200,00

800,00

2.000,00

B

18

1.310,00

840,00

2.150,00

C

19

1.440,00

860,00

2.300,00

D

20

1.580,00

900,00

2.480,00

E

21

1.720,00

900,00

2.620,00

F

22

1.900,00

1.000,00

2.900,00

G

23

2.170,00

1.000,00

3.170,00

H

24

2.580,00

1.000,00

3.580,00

I

25

2.990,00

1.000,00

3.990,00

J

26

3.620,00

1.000,00

4.620,00

K

27

4.310,00

1.000,00

5.310,00

L

28

5.160,00

1.000,00

6.160,00

M

29

6.080,00

920,00

7.000,00

N

30

7.230,00

770,00

8.000,00

O

31

8.400,00

600,00

9.000,00

§ 1º Não terá direito ao abono de emergência o servidor cujo vencimento, remuneração ou salário seja superior ao valor do padrão O (Cr$ 8.400,00).

§ 2º Os descontos, decorrentes de ausência ao serviço ou outro motivo, que afetarem o vencimento ou salário mensal do servidor determinarão, na mesma proporção, a redução do abono de emergência correspondente.

Art. 2º Para os servidores cujos salários ou retribuição não obedeçam à padronização de que trata a tabela do art. 1º desta Lei, a importância do abono de emergência será igual a atribuída ao padrão ou referência cujo valor mais se aproxime do salário ou retribuição atualmente percebido.

Parágrafo único. No caso em que o valor do salário ou retribuição atualmente percebido constitua, exatamente, a média aritmética dos valores de duas referências ou dois padrões contíguos da aludida tabela, o abono devido será o de valor mais elevado.

Art. 3º Os extranumerários, contratados e tarefeiros terão direito ao abono de emergência na forma dos arts. 1º e 2º.

§ 1º Para efeito do que dispõe êste artigo, será considerado salário mensal de tarefeiro a média aritmética do salário percebido nos últimos três meses.

§ 2º O salário mensal dos extranumerários-tarefeiros admitidos a partir da vigência desta Lei não poderá exceder importância correspondente a da referência 27.

Art. 4º O abono de emergência ao extranumerário contratado, de acôrdo com o art. 3º constará do têrmo aditivo ao respectivo contrato.

Art. 5º Os extranumerários diaristas da União passam à condição de extranumerários mensalistas com direito ao abono de emergência correspondente à referência em que ficam classificados, de acôrdo com a tabela abaixo:

Diária

Referência de salário correspondente

Cr$

 

De 4,00 a 4,90

2

De 5,00 a 6,50

3

De 7,00 a 8,00

4

De 9,00 a 10,40

5

De 11,00 a 12,00

6

De 13,00 a 14,70

7

De 15,00 a 16,80

8

De 17,00 a 18,00

9

De 19,00 a 22,60

10

De 23,00 a 24,50

11

De 25,00 a 26,40

12

De 27,00 a 30,80

13

De 31,00 a 32,90

14

De 33,00 a 36,60

15

De 37,00 a 44,50

16

De 45,00 a 48,90

17

De 49,00 a 52,80

18

De 53,00 a 57,60

19

De 58,00 a 63,60

20

De 64,00 a 68,80

21

De 69,00 a 76,80

22

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o processo de transformação dos extranumerários diaristas em mensalistas, por fôrça das alterações determinadas por esta lei.

Art. 6º Ficam transformadas em tabelas de extranumerário mensalista as atuais tabelas de extranumerário diarista, vedada qualquer nova admissão de diaristas no serviço público civil da União.                  (Vide Decreto nº 32.699, de 1953)

Parágrafo único. As despesas com as tabelas de extranumerário mensalista resultantes da transformação continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista.

Art. 7º O abono de emergência não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição do servidor nem ao provento do inativo, ou do pensionista.

Parágrafo único. Os servidores que passarem à inatividade na vigência desta lei terão direito ao abono de emergência correspondente ao provento da aposentadoria.

Art. 8º A despesa com o pagamento do abono de emergência não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-la independentemente dessa formalidade.

Art. 9º Aos servidores civis da União e dos Territórios, aposentados ou em disponibilidade remunerada, bem como aos pensionistas do Tesouro Nacional, é, também, concedido um abono de emergência mensal, que corresponderá a 70% do previsto para os servidores em atividade.                  (Vide Lei nº 3.076, de 1956)

§ 1º Terão também direito ao abono de emergência os aposentados que, quando na atividade, estavam sujeitos ao regime de remuneração e cujos proventos atuais não excedam a importância correspondente ao vencimento do padrão O.

§ 2º Para a aplicação da percentagem de que trata êste artigo, proceder-se-á de acôrdo com as normas estabelecidas no art. 2º e seu parágrafo único, desprezando-se, no cálculo, as frações inferiores a Cr$5,00 e arredondando-se para Cr$ 10,00 as iguais ou superiores àquela quantia.

§ 3º Os aposentados por invalidez em acidente no serviço ou moléstia profissional, por neoplasia malígna, tuberculose ativa, lepra, alienação mental, paralisia, cegueira ou cardiopatia grave, terão direito ao abono de que cogita esta lei, na base em que é concedido aos servidores em atividade e correspondente ao provento da aposentadoria.

§ 4º O Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado e as Caixas de Aposentadorias e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de aposentadoria a servidores civis da União, passarão a pagá-los acrescidos do abono de emergência e do aumento do salário-família estabelecidas nesta lei e serão indenizados na forma do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de do outubro de 1941.

Art. 10. Os ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão com símbolos de valores iguais aos que figuram no art. 1º terão direito ao abono de emergência mensal correspondente.

Art. 11. O salário-família passa a ser concedido na razão de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), por dependente, a todo servidor ativo e inativo.

§ 1º Inclui-se como dependente, para efeito da concessão do salário-família, o cônjuge do sexo feminino que não seja contribuinte de instituição de previdência social e não exerça atividade remunerada ou perceba pensão ou qualquer outro rendimento em importância superior ao valor do salário-família.

§ 2º O salário-família não será pago:

a) aos servidores que perceberem as gratificações de encargos de família previstas no art. 15, § 3º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, alterado pela Lei nº 1.220, de 28 de outubro de 1950;

b) ao inativo residente no exterior.

§ 3º A verificação das condições estabelecidas para concessão do salário-família terá por base as declarações do servidor que a requerer, o qual responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.

§ 4º Será pago diretamente à espôsa, ou a quem, na sua falta ou impedimento, legalmente a substituir o salário-família do servidor que, manifesta ou comprovadamente, descurar da subsistência daquela ou de subsistência e educação dos demais dependentes.

§ 5º O salário-família será pago na base de Cr$ 150,00 exclusivamente aos servidores civis atingidos pela presente lei.

Art. 12. O salário mínimo do pessoal de obras a que se refere o Decreto nº 240, de 4 de fevereiro de 1938 será fixado de acôrdo com o salário mínimo da região; e o salário em geral de acôrdo com o valor atribuído no mercado de trabalho local, ao tipo da atividade a ser desempenhada.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos orçamentários para o pagamento do pessoal de obras nas condições previstas neste artigo o crédito especial autorizado nos têrmos da presente Lei poderá ser utilizado para ocorrer às despesas com êsse pessoal.

Art. 13. O pessoal de obras ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação da Leis do Trabalho para efeito de férias e repouso semanal remunerado.

Parágrafo único. O pessoal de obras, nomeado ou admitido em qualquer das categorias de servidor público da União, contará, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço efetivamente prestado em obras realizadas por administração direta do Estado.

Art. 14. O pessoal de obras é destinado à execução de trabalho de natureza caracterìsticamente temporária.

Parágrafo único. É vedado, sob pena de responsabilidade funcional e financeira, desviar pessoal de obras para serviços que não relacionem, diretamente, com a execução das obras para que foi admitido.

Art. 15. A retribuição do pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos será estabelecida de acôrdo com o salário mínimo da região e o valor atribuído, no mercado de trabalho local, ao tipo de atividade a ser desempenhada.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos orçamentários para o pagamento do pessoal admitido à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, nas condições dêste artigo, o crédito especial autorizado nos têrmos da presente Lei poderá ser utilizado para ocorrer às despesas com êsse pessoal.

§ 2º O pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, admitido ou nomeado para qualquer das categorias de servidor público da União, contará, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço efetivamente prestado naquela qualidade.

Art. 16. O pessoal pago à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, fica sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de férias e repouso semanal remunerado.

Art. 17. O Diretor ou Chefe de Serviço que destinar a pagamentos de pessoal parte dos recursos à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, deverá submeter anualmente ao Ministério de Estado, ou ao dirigente do órgão subordinado diretamente ao Presidente da República, o plano de sua aplicação, do qual constem a classificação e a retribuição do trabalho, respeitados os níveis iniciais do cargo ou função análoga do servidor público federal.

Parágrafo único. Aprovadas as tabelas e publicadas no Diário Oficial, serão submetidas, mediante cópia, ao Tribunal de Contas para efeito de comprovação das despesas realizadas à conta da respectiva rubrica orçamentária.

Art. 18. O pessoal que, ocupando funções de caráter permanente, é pago pela Verba 3 (Serviços e Encargos) ou pela Verba de Obras, terá direito ao abono de emergência e ao salário-família de acôrdo com esta lei, e bem assim ao repouso semanal remunerado.

Art. 19. O abono a que se refere esta lei se estende ao pessoal ativo ou inativo dos órgãos paraestatais e autarquias federais, condicionando às possibilidades financeiras da respectiva entidade.

§ 1º Os vencimentos e salários dos dirigentes e empregados das autarquias federais serão fixados por ato do Poder Executivo, não podendo exceder os níveis dos cargos ou funções correspondentes dos servidores federais, salvo em casos excepcionais, os dos cargos ou funções técnicas.

§ 2º Terão direito ao abono de emergência, nas condições dêste artigo, os servidores das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União com vencimento padronizados pelos dos servidores federais.

§ 3º VETADO.

Art. 20. O direito à percepção do abono a que se refere esta lei se estende aos servidores dos seguintes órgãos ou entidades que não estejam diretamente beneficiados pelo artigo 1º:

a) Estrada de Ferro Central do Brasil, Noroeste do Brasil Rêde Viação Paraná-Santa Catarina, e outras sob regime autárquico;

b) Estradas de Ferro Leopoldina Santos-Jundiaí, Rede Ferroviária do Nordeste, Ilhéus-Conquista, Jacuí, e outras sob regime semelhante;

c) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, inclusive os Agentes Municipais de Estatística;

d) Caixas Econômicas Federais;

e) Pessoal do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único - Do abono a ser concedido ao pessoal das Caixas Econômicas Federais e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais não decorrerá qualquer ônus para o Tesouro Nacional.

Art. 21. O abono de emergência de que trata esta lei é extensivo ao pessoal dos serviços executados em regime de acôrdo entre a União dos Estados, correndo as respectivas despesas à conta das cotas federais.

Art. 22. Aos servidores que, nos têrmos da Constituição, acumularem cargos, ou estejam em efetivo exercício em um dêles e em disponibilidade com relação a outro, será pago o abono de maior valor correspondente a um dos dois cargos, desde que a soma das duas retribuições não ultrapasse o valor do padrão “O” - (8.400,00).

Art. 23. A partir da vigência desta lei e até que seja aprovado o plano a que se refere o art. 230 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, o servidor nomeado ou admitido independentemente da prestação de concurso ou prova de habilitação quando exigidos por lei, não terá direito ao abono de emergência de que trata esta lei.                      (Revogado pelo Lei nº 2.412, de 1955)

Art. 24. É autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial, pelo Ministério da Fazenda, até a importância de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, as despesas decorrentes da execução da presente Lei, o qual será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 25 VETADO.

Art. 26. Os atuais extranumerários contratados, brasileiros, que ocupam funções de natureza permanente passarão à condição de extranumerários mensalistas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, os dispositivos constantes desta lei, referente aos atuais diaristas.

Art. 27. Os dispositivos desta Lei não se aplicam ao Tribunal de Contas, aos membros da Magistratura e do Ministério Público da União nem aos serventuários da Justiça.

Art. 28. O abono de emergência e o novo valor do salário-família serão pagos a partir de 1º de dezembro de 1952.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

M. de Pimentel Brandão

Horácio Lafer

Álvaro de Souza Lima

João Cleofas

E. Simões Filho

Segadas Viana

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1952

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