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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.762-A, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1952.

 

Autoriza a designação de Assistentes Jurídicos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para servirem junto no Ministério Público Federal.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Quando  julgar necessário ao serviço, poderá, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores designar Assistentes Jurídicos dêsse Ministério para servirem junto ao Procurador Geral da República, ao Subprocurador Geral da República e aos Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.

Parágrafo único. Não poderá ser designado mais de um Assistente Jurídico para servir junto à mesma Procuradoria.

Art. 2º Os Assistentes Jurídicos, designados na forma do artigo anterior, desempenharão os encargos que lhes forem atribuídos pelos Procuradores junto aos quais servirem.

Art. 3º Os Assistentes Jurídicos nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.175, de 7 de fevereiro de 1943, e que tiverem mais de um ano de serviço público ficarão sujeitos a concurso de títulos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1952

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