Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.720, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952.

Exclui da classificação declarada no artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É excluído da classificação declarada no artigo 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1952

*