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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.638, DE 14 DE JULHO DE 1952.

 

Altera disposições do Decreto-Lei nº 9.058, de 13 de março de 1946, que dizem respeito à composição e funcionamento do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Professor da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil, a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940, com a redação que lhe dá o art. 1º do Decreto-lei nº 9.058, de 13 de março de 1946, poderá ser substituído por um engenheiro de minas, indicado pela mesma Escola, à escolha do Presidente da República, em lista tríplice.

Art. 2º O Conselho reunir-se-á, no mínimo duas vêzes por mês e tantas vêzes quantas forem necessárias.

Parágrafo único. Os membros do Conselho terão a gratificação de função de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 60 (sessenta) reuniões anuais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Alvaro de Souza Lima

João Cleofas

E. Simões Filho

Oswaldo Carijó de Castro

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1952

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