Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.627, DE 18 DE JUNHO DE 1952.

 

Assegura aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica aproveitados no serviço ativo da F.A.B. a inscrição como contribuinte do Montepio Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado aos oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica, aproveitados no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira de conformidade com o Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946, o direito de se inscreverem como contribuintes do Montepio Militar desde a data da sua declaração de aspirante a oficial.

Art. 2º Será feita a contribuição para o Montepio Militar de acôrdo com o art. 29 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Parágrafo único. A amortização das contribuições relativas ao período decorrido entre a data da declaração a que alude o art. 1º e a em que entrar em vigor a presente Lei, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) dos vencimentos que o oficial perceber no pôsto em que se ache.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1952

*