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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.618-C, DE 4 DE JUNHO DE 1952.

 

Revela a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, a fim de que possam pleitear os benefícios a que se julgarem com direito.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art. 1º É relevada a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, oriundo do Quadro de Sargentos Escreventes do Exército, a fim de que possam, pelo meios legais pleitear os benefícios a que se julgarem com direito na conformidade da legislação a partir de 10 de julho de 1934, sem percepção de gratificações ou vencimentos atrasados.

Parágrafo único. É limitado este direito ao prazo de 12 (doze) meses.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Senado Federal, em 6 de junho de 1952.

João Café Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1952

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