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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.617, DE 4 DE JUNHO DE 1952.

 

Concede pensão especial à viúva e filhos menores de Pedro Inácio de Freitas, auxiliar de artífice da Estrada de Ferro de Goiás, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Lúcia Gonçalves de Freitas, Célia, Paulo, Alice, Ivone, Jarede Gonçalves de Freitas, respectivsmente, viúva e filhos menores de Pedro Inácio de Freitas, auxiliar de artífice, referência 19, da Tabela de Mensalista da Estrada de Ferro de Goiás, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções, uma pensão especial de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.

§ 1º Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere este artigo será transferida inteiramente aos herdeiros acima nomeados, sendo que o do sexo masculino perderá o direito à mesma quando completar a maioridade e os de sexo feminino, quando contraírem matrimônio.

§ 2º A pensão especial prevista neste artigo é devida a partir da vigência desta Lei, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionista a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS.

Horácio Lafer.

Alvaro de Souza Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1952

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