Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.593, DE 23 DE ABIL DE 1952.

(Vide Lei nº 6.095, de 1974)
(Vide Lei nº 7.374, de 1985)
Vide Lei nº 7.481, de 1986)

(Vide Lei nº 8.400, de 1992)

Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República.

O Congresso Nacional decreta, no têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada a pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) às viúvas dos ex-Presidentes da República, que a requeiram, cuja despesa correrá por conta da verba – Pensionistas – do Orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de abril de 1952. – João Café Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1952

*