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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.584, DE 27 DE MARÇO DE 1952.

 

Dispõe sobre o provimento dos cargos em comissão, nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, nos quadros de qualquer natureza das instituições de previdência social e entidades autárquicas e paraestatais, sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.

§ 1º O disposto neste artigo, no que se refere à exigência de concurso, não se aplica aos cargos de confiança de Presidente e auxiliares de seu gabinete, em número limitado, nem aos cargos em comissão.

§ 2º ... (Vetado) ...

Art. 2º ... (Vetado) ...

Rio de Janeiro, 27 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guilobel

Cyro Espirito Santo Cardoso

João Neves da Fontoura

Horácio Lafer

Alvaro de Souza Lima

João Cleofas

E. Simões Filho

Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1952

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