Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.562, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1952.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00, para ereção, na Capital da República, de um monumento a Rui Barbosa (Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fará erigir, na Capital da República, um monumento a Rui Barbosa, em consagração dos seus serviços à Pátria, à liberdade e à justiça, na forma do disposto no Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde baixará as instruções necessárias para a execução da presente Lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

E. Simões Filho

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1952

*