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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.532, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.

Restabelece entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, comunidade de serviços médicos para combate à tuberculose e outras molétias nocivas à coletividade, cria Conselho de Medicina da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabelecerá, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, entre os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e por êstes proporcionalmente custeadas, comunidade de serviços para a execução, em todo o território nacional, da medicina preventiva e curativa, por meio da profilaxia e assistência, inclusive assistência nosocomial, para os segurados, ativos ou aposentados, e seus beneficiários e para seus pensionistas.

Art. 2º A ação da comunidade de serviços referida no art. 1º será obrigatória no combate à tuberculose, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.387, de 30 de junho de 1946, e estender-se-á às demais formas de prevenção e assistência a critério do Conselho de que trata o art. 8º desta lei.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Previdência Social empregará meios para que os trabalhos de comunidade sejam encetados, o mais tardar, simultâneamente com os da Campanha Nacional Contra a Tuberculose.

Art. 3º A organização e funcionamento da comunidade de serviço, de que trata o art. 1º, obedecerão as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, com aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, à proporção que forem sendo instituídas, respeitado, no que se refere à tuberculose, o disposto no Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946, quanto às medidas de profilaxia e assistência adotadas pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Tuberculose, que é o órgão supervisor da Campanha.

Art. 4º Os serviços a que alude esta lei serão gratuitos para os segurados ativos e aposentados, poderão sê-lo igualmente para os beneficiários e pensionistas, nos limites fixados pelas normas a que se refere o art. 3º.

Art. 5º À proporção que forem sendo instalados os serviços de comunidade citadas nesta lei, tornar-se-á obrigatório o exame médico preventivo para admissão nas emprêsas filiadas às instituições partícipes, a fim de apurar-se se os interessados não sofrem de moléstia nociva à coletividade. Assim, também, o serão aquêles exames a que periodicamente se submetem os respectivos segurados, seus beneficiários e pensionistas, de acôrdo com as normas expedidas na forma prevista no art. 3º, e, no que concerne à tuberculose conforme estabeleça êsse Departamento, dentro da orientação traçada pelo Serviço Nacional de Tuberculose, mediante a aprovação exigida no referido dispositivo.

Art. 6º Para custeio das atividades empreendidas pelas instituições participantes da comunidade de serviços de medicina preventiva, a que se refere o art. 1º desta lei, os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões destinarem anualmente importância correspondente a 4% (quatro por cento) dos saldos orçamentários do exercício financeiro, tendo por base os do anterior, sem prejuízo das verbas ordinárias dos seus serviços médicos.

Art. 7º Ao fim de cada qüinqüênio, será apurada, de acôrdo com as instruções elaboradas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a economia líquida que, como resultado da ação preventiva de que trata esta lei, se verificar nas verbas destinadas pelas instituições partícipes ao custeio das aposentadorias por invalidez, pensões e auxílios para funeral. Se o saldo apurado fôr inferior à importância despendida por fôrça do art. 6º desta lei, ao Govêrno Federal caberá a obrigação de indenizar, pela diferença, as referidas instituições, pagando-lhes, enquanto o não fizer, os juros de 6% ao ano, sôbre êste débito.

Art. 8º É criado no Departamento Nacional da Previdência Social o Conselho de Medicina da Previdência Social, órgão de coordenação técnica da comunidade de serviços médicos de que trata esta lei, e de cooperação com os órgãos nacionais de saúde pública, observado o disposto no art. 3º, in fine.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º O funcionamento do Conselho atenderá ao regimento que elaborar e que será aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 9º Os presidentes dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, ou entidades equivalentes, deverão atender as convocações do Conselho, para participação nos trabalhos dêste ou para designação dos seus representantes, na forma do art. 8º, incorrendo em responsabilidade os que o não fizerem sem causa justificada.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Simões Filho
Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1952

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