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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.512, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951.

Vide Lei nº 6.426, de 1977

Vide Decreto nº 79.591, de 1977

Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados: a Comissão Nacional de Belas Artes, subordinada ao Ministério da Educação e Saúde, com o objetivo de estudar, planejar, resolver e aplicar diretrizes atinentes ao campo das artes plásticas, o Salão Nacional de Belas Artes e o Salão Nacional de Arte Moderna como instituições oficiais subordinadas à Comissão Nacional de Belas Artes destinados a apresentar em exposições públicas, anualmente, obras plásticas de artistas nacionais ou estrangeiros, contemporâneos, que residam ou se encontrem no Brasil, e a estimular as artes e os artistas, mediante bôlsas de estudo, prêmios honoríficos e em dinheiro e outras recompensas.

Parágrafo único. Compete ainda à Comissão Nacional de Belas Artes a escolha e aquisição das obras que se destinarem ao Museu Nacional de belas Artes e ao patrimônio nacional, entre as que figurarem e forem premiadas nos Salões.

Art. 2º O Salão Nacional de Belas Artes e o Salão Nacional de Arte Moderna compreenderão 6 (seis) seções cada um que serão as seguintes:

I - Pintura;

II - Escultura;

III - Gravura;

IV - Arquitetura;

V - Desenho e artes gráficas;

VI - Arte decorativa.

Art. 3º O Salão Nacional de Arte Moderna será instalado a 15 de maio e o Salão Nacional de Belas Artes a 15 de setembro, e serão encerrados, respectivamente, a 29 de junho e 30 de outubro de cada ano.

§ 1º Enquanto não houver local mais conveniente, êsses salões funcionarão, respectivamente, no Ministério da Educação e Saúde e no Museu Nacional de Belas Artes.

§ 2º O Ministro da Educação e Saúde poderá, em casos especiais, ouvida a Comissão Nacional de Belas Artes, alterar as datas fixadas neste artigo e o local das exposições.

Art. 4 A Comissão Nacional de Belas Artes funcionará sob a presidência do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e terá mais os seguintes membros:

a) 2 (dois) pintores;

b) 2 (dois) escultores;

c) 2 (dois) artistas gráficos (um desenhista e um xilógrafo);

d) 2 (dois) críticos de arte;

e) o Diretor do Museu Nacional de Belas Artes.

§ 1º Os artistas e os críticos de arte, a que se refere êste artigo, serão designados por ato do Ministro da Educação e Saúde, por 4 (quatro) anos, escolhidos entre os mais eminentes do país, indicados em lista tríplice pelas respectivas associações de classe, sendo sempre um tradicional ou acadêmico e outro moderno.

§ 2º O presidente, além do voto como membro da Comissão, terá direito ao voto de qualidade.

Art. 5º A Comissão Nacional de Belas Artes promoverá a constituição de 2 (duas) subcomissões especializadas, compostas, cada uma, de 3 (três), membros com a incumbência de organizar os dois salões.

§ 1º Dos componentes dessas subcomissões, 2 (dois) serão designados pela Comissão Nacional de Belas Artes, escolhidos entre artistas detentores de medalha de prata, “Certificado de Isenção de Júri” ou prêmios mais elevados e 1 (um) será eleito pelos artistas expositores, que hajam concorrido pelo menos a um Salão anterior.

§ 2º Os membros designados pela Comissão Nacional de Belas Artes, para as sub-comissões organizadoras dos salões, providenciarão dentro em 8 (oito) dias, a partir da designação para que sejam eleitos os membros restantes; e, uma vez completadas as subcomissões, estas designarão dia e hora para a eleição dos dois artistas que completarão os Júris, a que se refere o art. 7º e convocarão os expositores para um escrutínio secreto.

§ 3º Os trabalhos das subcomissões terão início 60 (sessenta) dias antes da abertura das exposições.

Art. 6º Compete a cada uma das subcomissões organizadoras dos Salões:

a) promover a publicidade do Salão respectivo;

b) abrir as inscrições, fixar o seu encerramento e receber os trabalhos;

c) convocar os artistas inscritos, realizar as eleições referidas no artigo 5º e dar posse aos eleitos;

d) organizar os catálogos;

e) dirigir a colocação das obras no reduto das exposições, de acôrdo com as indicações do júri;

f) resolver os casos omissos.

§ 1º Não serão admitidos nos Salões:

a) as cópias;

b) os trabalhos que tenham figurado em concursos escolares;

c) obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do Salão;

d) obras expostas em quaisquer certames anteriores;

e) obras que não estejam assinadas;

f) esculturas em barro cru, cêra e massas plásticas;

g) obras de escultura que ainda não tenham sido integralmente retiradas dos respectivos moldes ou formas.

§ 2º Das deliberações tomadas pelas sub-comissões por maioria de votos, caberá recurso voluntário para a Comissão Nacional de Belas Artes.

Art. 7º Haverá para cada Salão um Júri, constituído de 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) nomeados pela Comissão Nacional de Belas Artes nos têrmos do art. 8º, e 1 (um) eleito pelos artistas expositores do ano, na forma do art. 5º, § 2º.

Art. 8º Os membros dos Júris serão escolhidos entre técnicos e críticos de arte, ou entre artistas que tenham obtido medalha de prata, “Certificado de Isenção de Júri” ou prêmios superiores.

Art. 9º Compete aos Júris: selecionar os trabalhos apresentados à inscrição nos Salões; indicar as subcomissões a colocação dos mesmos no recinto das exposições; proceder aos julgamentos dentro dos primeiros 20 (vinte) dias a partir da inauguração dos Salões, mencionando as obras e os artistas premiados, e distribuir quaisquer outros prêmios oferecidos pelo Govêrno, instituições ou particulares.

§ 1º Julgados os trabalhos, os Júris, dentro de 24 (vinte e quatro) horas farão as necessárias comunicações à Comissão Nacional de Belas Artes, as subcomissões organizadoras e darão, em seguida, ciências das deliberações ao Ministro da Educação e Saúde.

§ 2º Os julgamentos serão proferidos em sessão secreta.

Art. 10. Os artistas que pretenderem expor em quaisquer dos Salões deverão requerer a inscrição às respectivas subcomissões, em tempo oportuno, com a entrega dos trabalhos.

§ 1º Cada artista terá direito a expor até 3 (três) trabalhos em cada seção de que trata o art. 2º.

§ 2º Os concorrentes não se poderão inscrever, concomitantemente, nos dois Salões, em um mesmo ano.

§ 3º Os trabalhos apresentados por artistas que tenham obtido no mínimo medalha de prata, ou “Certificado de Isenção de Júri” serão, de imediato, admitidos aos Salões, ressalvados os casos previstos no artigo 6º, § 1º.

§ 4º Os artista que tomarem parte na Comissão Nacional de Belas Artes, nas subcomissões e nos Júris não concorrerão a qualquer dos prêmios mencionados nesta lei.

Art. 11. O Salão Nacional de Belas Artes, por seu Júri, conferirá, anualmente, a artistas diferentes, os seguintes prêmios:

1º prêmio - medalhas de ouro - limitadas a 2 (duas);

2º prêmio - medalhas de prata - limitadas a 5 (cinco);

3º prêmio - medalhas de bronze;

4º prêmio - menções honrosas.

Art. 12. O Salão Nacional de Arte Moderna, por seu Júri, conferirá anualmente, a artista diferentes, como estímulo, 1 (um) prêmio de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e 2 (dois) de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) além de “Certificados de Isenção de Júri”, limitados a 8 (oito).

Parágrafo único. Os artistas contemplados com os prêmios de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) receberão, também, o “Certificado de Isenção de Júri.”

Art. 13. Serão ainda conferidos, anualmente, em cada um dos Salões, os seguintes prêmios:

a) de viagem ao estrangeiro - a um pintor;

b) de viagem ao estrangeiro - a um escultor, arquiteto, gravador, desenhista ou decorador;

c) de viagem no país - a um pintor que tenha antes recebido prêmio de viagem ao exterior, ou medalha de ouro, ou ainda o “Certificado de isenção de Júri”;

d) de viagem no país - a um escultor, arquiteto, gravador, desenhista ou decorador, que preencha as condições da letra c dêste artigo.

§ 1º Os prêmios instituídos por êste artigo sòmente serão conferidos a artistas  brasileiros que tenham feito seus estudos no país, e os das letras a e b, a artistas que houverem recebido, antes, medalha de prata ou de ouro ou “Certificado de Isenção do Júri”.

§ 2º Os artistas brasileiros que tenham feito seus estudos no estrangeiro poderão concorrer aos prêmios das letras c e d, desde que já tenham recebido o prêmio referido no art. 11 ou ’’Certificado de Isenção de Júri.’’

§ 3º Os prêmios de viagem destinados aos escultores, arquitetos, gravadores, desenhistas e decoradores, não poderão ser concedidos em mais de 2 (dois) anos consecutivos a artista de uma mesma seção.

§ 4º No primeiro Salão Nacional de Arte Moderna os artistas que possuírem medalha de prata poderão concorrer aos prêmios referidos nas letras c e d dêste artigo.

§ 5º Os trabalhos a que se referem as letras a e b ficarão pertencendo ao Museu Nacional de Belas Artes, sem qualquer ônus para o Govêrno.

Art. 14. Os prêmios de viagem ao estrangeiro e no país compreenderão, respectivamente, o período de dois anos e de um ano; não serão distribuídos mais de uma vez a um mesmo artista e compete ao Ministério da Educação e Saúde, ouvida a Comissão de Nacional de Belas Artes, fixar-lhes o quantum.

Art. 15. Haverá, ainda, no Salão Nacional de Belas Artes um prêmio especial - Medalha de Honra - que será conferido ao artista já possuidor de medalha de prata, de ouro ou de prêmio de viagem, mediante sufrágio a que compareçam pelo menos sessenta por cento dos artistas expositores do ano e por dois têrços de votos.

Art. 16. Não será distribuído a um mesmo expositor prêmio menor do que o já obtido em Salões anteriores.

Art. 17. A Comissão Nacional de Belas Artes, encerrados os trabalhos de cada um dos Salões, apresentará circunstanciado relatório ao Ministro da Educação e Saúde, e fa-lo-á acompanhar de fotografias das obras expostas distinguidas com prêmios de viagem, medalhas de prata, ouro, ou de Honra e ainda os de que trata o art. 12. desta lei.

Parágrafo único. Êstes relatórios, depois de publicados no Diário Oficial, serão enfeixados em um só volume pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o fruto de sua venda servirá à aquisição de obras expostas nos Salões, nos têrmos do art. 18.

Art. 18. E proibida a cópia de qualquer trabalho exposto, salvo expresso consentimento do autor.

Art. 19. As atribuições e responsabilidades das subcomissões só se extinguirão após a devolução dos trabalhos expostos.

Art. 20. Os Júris, uma vez realizada a entrega dos prêmios, estarão automàticamente extintos.

Art. 21. A entrega dos prêmios far-se-á em cerimônia solene e pública, oito dias antes do encerramento dos Salões, com a presença do Ministro da Educação e Saúde, dos membros da Comissão Nacional de Belas Artes, das subcomissões e dos Júris respectivos, e a Comissão Nacional de Belas Artes deverá convidar para a mesma as altas autoridades do país.

Art. 22. Os artistas, que obtiverem os prêmios do art. 13, são obrigados a viajar dentro em 90 (noventa) dias do recebimento das somas que lhes tocarem; e após o retôrno, dentro em 120 (cento e vinte) dias, exibirão os seus trabalhos, em exposição que será obrigatòriamente promovida e patrocinada pela Comissão Nacional de Belas Artes.

§ 1º Os artistas, que deixarem de satisfazer a parte final dêste artigo sem motivo justificado, a critério da Comissão Nacional de Belas Artes, não serão admitidos em qualquer dos Salões nem poderão integrar a Comissão Nacional de Belas Artes, as subcomissões e os Júris pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Antes de viajar, no gôzo das vantagens atribuídas pelos prêmios, os beneficiários, em reunião conjunta com os membros da Comissão Nacional de Belas Artes, traçarão os seus planos de estudos e acolherão as deliberações que forem recomendadas pela mesma Comissão.

Art. 23. Os membros da Comissão Nacional de Belas Artes serão designados pelo Ministro da Educação e Saúde, dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, e não terão direito a remuneração.

Art. 24. A Comissão Nacional de Belas Artes dentro em 30 (trinta) dias da sua constituição organizará e publicará o seu regimento e cuidará, também, do processamento dos Salões, dos trabalhos das subcomissões e dos Júris.

Art. 25. É O Poder Executivo autorizado a consignar em cada exercício financeiro os créditos necessários para atender às despesas de funcionamento da Comissão Nacional de Belas Artes, dos Salões, dos prêmios e das aquisições de trabalhos expostos.

Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio vargas

E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1951

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