Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.506, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951.

Revogada pelo Decreto Lei nº 79, de 1966
Texto para impressão

Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo assegura, pelo Ministério da Fazenda, através da Comissão de Financiamento da Produção, preços mínimos aos cereais e outros gêneros de produção nacional, de preferência diretamente aos produtores ou suas cooperativas, mediante as seguintes modalidades:

a) aquisição do produto pelo preço estabelecido na forma do art. 4º desta lei;

b) financiamento de oitenta por cento dêsse preço.

Parágrafo único. A garantia a que se refere êste artigo incluirá, desde logo, os produtos mencionados no Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946 (feijão, arroz, milho, amendoim, trigo em grão, soja girassol e farinha de mandioca, fécula e tapioca, erva mate cancheada e beneficiada), podendo ser estendida, ouvida a Comissão de Financiamento da Produção e mediante Decreto do Poder Executivo, a outros produtos de natureza vegetal, desde que seja de manifesto interêsse para a economia nacional.

Art. 2º A Comissão de Financiamento da Produção passa a constituir-se de sete membros, tando além daqueles a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 5.212 de 21 de Janeiro de 1943, mais um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas e um representante da Confederação Rural Brasileira.

Art. 3º Os preços básicos mínimos serão fixados anualmente, em Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, referendado pelo Ministro da fazenda, tendo em vista a finalidade desta lei, os dados relativos a custo de produção, os dados estatísticos relativos a preços verificados nos mercados. ágios e deságios e demais elementos que possam esclarecer o assunto de maneira a proporcionar à lavoura. preços realmente acauteladores do seu pleno desenvolvimento e guardem relação conveniente com os dos demais produtos.

§ 1º A Comissão de Financiamento da Produção poderá solicitar às repartições públicas federais, estaduais e municipais, às organizações autárquicas, aos órgãos de economia mista elementos informativos para os fins mencionados neste artigo.

§ 2º A fixação dos preços e das especificações correspondentes far-se-á com a antecedência mínima de três meses do início de cada ano agrícola marcado pela época da semeadura, nas diferentes regiões do país.

§ 3º A fixação a que se refere o § 2º será feita em 1952, até 30 dias após a vigência da presente lei.

Art. 4º Os preços para financiamento ou aquisições, nas diversas regiões do país, nos têrmos das letras a e b do art. 1º desta lei serão determinados deduzindo-se das bases mencionados no art. 3º importâncias anualmente estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, para cobrir as despesas de impostos, taxas, direitos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre a mercadoria desde a localidade onde tiver de efetuar-se o financiamento ou aquisição até os centros de consumo ou portos. FOB escolhidos como referência para o cálculo dos citados preços.

Art. 5º As operações mencionadas no art. 1º desta lei serão executadas pela Comissão de Financiamento da Produção e seus órgãos, nos têrmos do Decreto-lei nº 5.212, de 21 de janeiro de 1943, do Decreto nº 11.688 de 20 de fevereiro de 1943, e de instruções complementares que se fizerem necessárias, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. E’ também o Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil, instituições de crédito públicos, particulares, ou organizações comerciais idôneas a execução das operações, decorrentes da presente lei, pela forma e nas condições que estabelecer.

Art. 6º A fim de facilitar a aplicação da presente lei, a Comissão de Financiamento da Produção entrará em entendimento com os Estados e Territórios, celebrando, se necessário, convênio e acôrdos, para que aqueles, em colaboração com as Prefeituras, assumam as seguintes. incumbências:

a) promover as instalações necessárias à execução dos serviços de expurgo, classificação e armazenagem dos cereais e gêneros a serem financiados ou adquiridos, podendo ser para êsse fim, utilizados armazéns gerais já existentes, armazens de propriedade dos Estados, ou armazéns particulares sob a fiscalização dos respectivos Estados e Territórios;

b) remeter em janeiro de cada ano à Comissão de Financiamento da Produção uma relação completa indicando:

1) – as instalações que tiver organizado e armazéns que tiver escolhido para os fins da letra a dêste artigo;

2) – os nomes dos classificados que tiver designado para desempenho das funções estabelecidas no art. 10 desta lei;

3) – as despesas e outros encargos a que se refere o art. 4º anterior e para os fins nêle mencionados:

c) enviar à Comissão de Financiamento da Produção as seguintes informações:

1) – os totais mensais acumulados por produtos e áreas em hectares. realmente semeadas até a época das referidas informações;

2) – nas mesmas condições, as estimativas das safras a colhêr; e

3) os totais das duas últimas safras anteriormente colhidas.

Art. 7º E’ também a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a entrar em entendimento com organizações ou entidades federais, estaduais, municipais ou autárquicas a fim de assegurar o armazenamento e conservação das mercadorias financiadas ou adquiridas pelo Govêrno em conseqüência das operações decorrentes desta lei, podendo para isso aproveitar instalações existentes e adequadas.

Art. 8º Os gêneros que se tornarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere esta lei terão preferentemente os seguintes destinos:

a) formação de estoques de reserva ou reguladores de suprimento de mercado interno do país;

b) exportação ou venda para exportação das sobras dessas mercadorias, quando ultrapassem as necessidades do país.

Art. 9º Para os fins previstos nos arts. 7º e 8º desta lei poderá a Comissão de Financiamento da Produção agir em coordenação com a Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

Art. 10. O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados, prestará a colaboração necessária para a boa execução desta lei.

Art. 11. Os preços de que trata o art. 4º desta lei, referem-se a mercadoria embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns mencionados na letra a do art. 6º e no art. 7º desta lei.

Art. 12. A Comissão de Financiamento da Produção poderá autorizar:

a) o financiamento ou a aquisição de cereais a granel, depositados em silos ou armazéns especializados, desde que fique assegurada a conservação da mercadoria;

b) o financiamento ou a aquisição de arroz em casca na equivalência dos preços que forem fixados para êsse produto beneficiado, desde que a mercadoria seja de boa qualidade e se ache depositada em armazéns gerais ou particulares sob o regime de comodato.

Art. 13. As instruções para a execução desta lei, na parte referente ao financiamento ou aquisição das diversas classes, grupos e tipos de produtos por ela amparados ou na que disser respeito à forma e condições de armazenagem, conservação, localização, expurgo e identificação da mercadoria, serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 14. O saldo das operações realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção e das que vierem a ser por ela realizadas até o máximo de um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) passará a constituir o fundo rotativo destinado à execução da presente lei.

Parágrafo único. Anualmente apresentará a Comissão de Financiamento da Produção ao Presidente da República demonstração do movimento e situação do fundo mencionado, neste artigo, dando dela a devida publicação.

Art. 15. O Poder Executivo financiará a construção de armazéns destinados à guarda e conservação de mercadorias, inclusive as provenientes das operações previstas na execução da presente lei.

§ 1º Os financiametnos de que trata êste artigo serão feitos através do Banco do Brasil ou pela forma e requisitos que forem para êsse fim estabelecidos em Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.

§ 2º Os financiamentos mencionados neste artigo serão concedidos a longo prazo, no mínimo de dez (10) anos e máximo de vinte e cinco (25) anos, numa base de juros de seis por cento (6%) anuais, podendo no total destas operações, ser utilizada importância que não exceda quatrocentos milhões de cruzeiros..Cr$ 400.000.000,00), destacados do fundo a que se refere o art. 14 desta lei.

Art. 16. E’ a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a:

I – Arbitrar as gratificações dos seus servidores no exercício de cargos de chefia e pela prestação de serviços extraordinários;

II – Requisitar, na forma da legislação em vigor, servidores públicos e de autarquias ou de sociedades de economia mista, os quais ficarão afastados de suas funções enquanto durar a requisição;

III – Em casos excepcionais, admitir extranumerários mediante previa autorização do Presidente da República.

Art. 17. As despesas decorrentes das medidas previstas no art. 16 desta lei, não poderão exceder, anualmente a importância de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), ficando o Poder Executivo autorizado a abrir se preciso fôr, o crédito necessário para completar a dotação existente, ate êsse montante.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta lei.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas.     (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 1963)

§ 1º Até 31 de dezembro de 1965, as operações de que trata a alínea b do art. 3º, poderão ser realizadas com beneficiadores de produtos resultantes das atividades agrícolas, pecuária ou extrativa que hajam assegurado ao produtor o preço mínimo fixado de acôrdo com esta Lei.      (Incluído pela Lei nº 4.303, de 1963)

§ 2º Nos financiamentos com opção de venda à CFP efetuados aos beneficiadores referidos no § 1º, os adiantamentos máximos permissíveis - respeitado o limite de 80% previsto no art. 7º - serão fixados pelo Plenário da CFP, tendo em conta a capacidade de beneficiamento por êles posta à disposição dos produtores ou de suas cooperativas com garantia a êstes de plena liberdade de colocação dos produtos e subprodutos resultantes do benefício.      (Incluído pela Lei nº 4.303, de 1963)

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizadas, no prazo aludido no § 1º, também com terceiros as operações de que cogita a alínea a do art. 3º comprovado o pagamento do preço mínimo ao produtor.      (Incluído pela Lei nº 4.303, de 1963)

Art. 3º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a) comprando os produtos, pelo preço mínimo fixado;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ela, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 4º Os preços básicos serão fixados por decreto do Poder Executivo, considerando como se o produto estivesse colocado nos centros de consumo ou nos portos, FOB, e levando em conta os diversos fatôres que influem nas cotações dos mercados interno e externo.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 1º A publicação dos decretos antecederá, no mínimo, de 60 (sessenta) dias o início das épocas de plantio e, de 30 (trinta) dias, o início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 2º Quando ocorrer alteração nos custos, os preços fixados poderão sofrer majoração, até o início da colheita ou safra, com prévia e ampla divulgação.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 3º Os decretos poderão, também estabelecer, quanto a determinado produtos, que as garantias previstas nesta lei perdurarão por mais de um ano ou safra, quando isso interessam, à estabilidade da agricultura e à normalidade do abastecimento.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 5º Os ágios e deságios, decorrentes da classificação dos produtos, e as deduções relativas a comissões e à insuficiência ou falta de acondicionamento dos mesmos serão estipulados pela Comissão de Financiamento da Produção. O mesmo órgão poderá, também, autorizar o financiamento de produtos ainda não classificados, baixando as instruções necessárias.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 6º Para o cálculo da importância a ser paga pela compra dos produtos, partir-se-á dos preços básicos (art. 4º), que sofrerão, conforme o caso, as alterações decorrentes dos elementos referidos no art. 5º e a dedução das importâncias necessárias para cobrir as despesas de tributos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre os produtos, desde a localidade onde os mesmos se encontrarem até aquêles centros de consumo ou portos, FOB, escolhidos como referência, quando da fixação de que trata o art. 4º.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único. Os órgãos que, na forma do art. 13, forem incumbidas de efetivar as compras e os financiamentos, são obrigados a fazer, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços locais, calculados conforme o disposto neste artigo.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 7º O financiamento dêsses produtos será, no máximo, em importância igual a 80% (oitenta por cento) da quantia que seria paga, pela compra, calculada conforme o disposto no art. 6º, ficando ainda o montante do financiamento sujeito às deduções referentes a juros, armazenagem, seguro e comissão de fiscalização.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 8º A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), órgão incumbido de dar execução a esta lei, é transformada em autarquia federal, que fica sob a jurisdição da tendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 1º A CFP é um órgão colegiado, que será, presidido pelo Superintendente da SUNAB e integrado pelos representantes das entidades, abaixo mencionadas, nomeados, com seus suplentes, pelo Poder Executivo, por indicação das mesmas:      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a) Ministério da Agricultura;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b) Ministério da Fazenda;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

c) Ministério da Indústria e do Comércio;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

d) Superintendência da Moeda e do Crédito;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

e) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

f) Banco do Brasil.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 2º CFP terá um Diretor Executivo, de livre nomeação do Poder Executivo.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

§ 3º A CFP terá a organização que fôr adotada em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 9º Compete ao Diretor Executivo da CFP representá-la em juízo e fora dêle, e, segundo as diretrizes gerais baixadas pelo Plenário da CFP, movimentar os recursos destinados à execução desta lei, delegar atribuições e praticar outros atos, conforme determinar o Regulamento.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 10. Ao Plenário, além de outras atribuições que forem discriminadas no Regulamento, compete apreciar os projetos sôbre fixação de preços a serem garantidos, dar parecer sôbre o relatório anual, balanços e contas apresentados, pelo Diretor Executivo, aprovar acôrdos, contratos e convênios, baixar normas e instruções, inclusive quanto às condições de acondicionamento, armazenagem e conservação dos produtos cujo preço fôr garantido, bem como fixar critérios para financiamentos de produtos ainda não classificados.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 11. Os órgãos do Poder Público, sociedades de economia mista, associações de classe e entidades particulares ficam obrigados a prestar, com máxima urgência, as informações que a CFP Ihes solicitar para, o desempenho de suas atribuições.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 12. O Ministério da Agricultura e quaisquer outros órgãos oficiais, por intermédio de seus serviços especializados, prestarão à CFP a colaboração necessária à boa execução desta lei.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a CFP poderá também valer-se dos serviços das repartições consulares e diplomáticas brasileiras, no exterior.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 13. As compras e os financiamentos previstos nesta lei serão realizados diretamente pela CFP ou, mediante contratos, acôrdos ou convênios, através do Banco do Brasil Sociedade Anônima, entidades públicas e companhias jurisdicionadas pela SUNAB, conforme estabelecer o plenário da CFP.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 14. Na execução desta lei, a CFP agirá de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, em coordenação com os órgãos de contrôle do intercâmbio comercial com o exterior e com outros órgãos públicos que, direta ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do país.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 15 Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a esta lei, terão a seguinte destinação:      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a) formação de estoques de reserva;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b) venda e exportação direta ou, de preferência, através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB ou de órgãos públicos incumbidos do abastecimento.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único. A venda de tais produtos será efetuada a critério do Plenário da CFP.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 16. A CFP contará com os seguintes recursos destinados à execução desta lei:      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

a) disponibilidade remanescente da doação atribuída à CFP e seu acêrvo atual;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

b) saldos das operações de compra, venda e financiamento;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

c) Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) à conta dos recursos de que trata o item II do art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

d) dotação a ser consignada no orçamento da união, não inferior a Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), por ano, durante 4 (quatro) anos;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

e) contribuições a serem consignadas no Orçamento da União para sua manutenção;      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

f) eventuais.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 17. O Tesouro Nacional garantirá anualmente, à CFP, através de adiamento pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima, recursos até o triplo da soma das parcelas referidas nas alíneas a, c e d do art. 16.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 18. As despesas administrativas da CFP não poderão exceder, anualmente, a 1% (um por cento) dos recursos de que dispuser.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 19. Os servidores públicos, inclusive das autarquias bem como os de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Parágrafo único. A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, pessoal técnico-especializado.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, fixando também gratificação aos integrantes do Plenário da CFP, por sessão de que participarem.      (Redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 1962)

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima.

Renato de Almeida Guillobel.

Newton Estilac Leal.

João Neves da Fontoura.

Horácio Lafer.

Álvaro de Souza Lima.

João Cleofas.

E. Simões Filho.

Segadas Vianna.

Nero Moura.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1951

*