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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.489, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1951.

Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura para atender às despesas com os serviços da defesa sanitária animal e vegetal, desenvolvimento da produção, irrigação e energia hidráulica, instalação e manutenção de Colônias Agrícolas nacionais e núcleos coloniais, reflorestamento e instalação de hortos, serviços pluviométricos, serviços de sondagem e estudo de jazidas minerais, reprodutores e material para revenda a agricultura e criadores, e manutenção de postos agropecuários, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, e depositados no Banco do Brasil S.A., em parcelas trimestrais, em conta especial atribuída ao Ministério da Agricultura e a ser movimentado pelo Ministro.

Art. 2º A utilização dos créditos referidos no art. 1º desta Lei será, feita de acôrdo com o programa de trabalho submetido à aprovação do Presidente da República dentro o primeiro mês do exercício financeiro.

Art. 3º O Ministro da Agricultura poderá efetuar, à conta do depósito feito em nome do Ministério no Banco do Brasil S.A., suprimentos de numerário a servidores do Ministério, devendo ser fixado, por ocasião da entrega do suprimento, o prazo de sua aplicação, o qual não poderá exceder o exercício financeiro.

§ 1º A prestação de contas do responsável pelo suprimento deverá ser apresentada ao Ministro da Agricultura dentro do prazo de 30 dias contados do término do prazo marcado para sua aplicação.

§ 2º Os suprimentos recebidos deverão ser obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S.A., onde as houver, ou em sua falta nas Caixas Econômicas Federais ou em estabelecimentos bancários idôneos, devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.

§ 3º Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior constituirão renda da União e serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta “Receita da União”.

Art. 4º Até 90 dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o Ministro da Agricultura apresentará, ao Tribunal de Contas a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos abertos em seu nome no Banco do Brasil S.A. nos têrmos do art. 1º desta Lei, fazendo-a acompanhar das prestações de contas apresentadas pelos responsáveis por suprimentos concedidos nos têrmos do art. 3º.

Art. 5º Salvo em casos excepcionais e mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, as despesas de pessoal, à conta dos créditos referidos no art. 1º não poderão exceder a 30% do seu total.

Art. 6º Para aplicação de créditos orçamentários e adicionais, não compreendidos no art. 1º destinados a obras a serem realizadas e a equipamentos a serem instalados em municípios do interior do país, poderá ser utilizado, a juízo do Presidente da República, mediante justificação do Ministro da Agricultura, o regime previsto nos arts. 1º, 3º e 4º desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a prévia aprovação, nos têrmos da legislação em vigor, das plantas, projetos, orçamentos e especificações das obras a executar e dos equipamentos a instalar.

§ 2º Para execução de obras, aquisição e instalações de equipamento, na forma dêste artigo deverá ser realizada concorrência pública ou administrativa, sendo autorizado o sistema de administração direta quando não se apresentarem licitantes ou as respectivas propostas estiverem em desacôrdo com as plantas, projetos, orçamentos e especificados referidos no parágrafo anterior.

§ 3º Será documento essencial para a prestação de contas das despesas efetuadas com a realização de obras, aquisição e instalação de equipamentos um laudo passado por engenheiros da Divisão de Obras do Ministério, em que se atesta sua execução, condições técnicas da realização e concordância com as plantas, projetos, orçamentos e especificações aprovados.

Art. 7º Quando, após o início de uma obra ou encomenda de equipamentos, fôr verificada a impossibilidade de sua conclusão ou entrega dentro do exercício financeiro a que corresponde o crédito orçamentário ou adicional, poderá ser êste no todo ou em parte, mediante prévia autorização do Presidente da República, considerado como despesa efetiva por ocasião do enceramento do exercício e transferido para “Restos a Pagar” em conta especial do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o prazo de aplicação das importâncias levadas a “Restos a Pagar” será novamente fixado pelo Ministro de Estado.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas.

João Cleofas.
Horacio Lafer. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1951

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