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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.391-B, DE 10 DE JULHO DE 1951.

 

Abre, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 5.700.000,00 para os fins que especifica.

O Congresso Nacional decreta e eu,. João Café Filho, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo  Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil cruzeiros), sendo:

a) Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), Como subvenção à, Universidade da Bahia, para manutenção de sua Faculdade de Direito na conformidade do art. 16, § 1º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950;

b) Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), para, cumprimento do que dispõe a Lei nº 1.021, de 28 de dezembro de 1949, com referência à Universidade de Pôrto Alegre; e

c) Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), para cumprimento da citada Lei nº 1.021, de 28 de dezembro de 1949, com referência à Universidade da Bahia.

Parágrafo único. Passam à categoria de disciplinas privativas as cadeiras de Anatomia, Fisiologia, Histologia, Microbiologia, Higiene e Odontologia legal e Clínica Odontológica (2ª parte) da Faculdade de Odontologia das Universidades de Pôrto Alegre e Bahia e as cadeiras de Parasitologia, Química Orgânica, Química Biológica, Física Aplicada à Farmácia, Microbiologia, Higiene e Legislação Farmacêutica da Escola de Farmácia das mesmas Universidades.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 10 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

João Café Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1951

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