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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.380, DE 7 DE JUNHO DE 1951.

 

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de Cr$1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), cujo aumento de capital será realizado em chamadas de 20% (vinte por cento), vencendo-se a primeira no ato da subscrição e as demais no fim de cada um dos quatro semestres subseqüentes.

§ 1º O aumento, de que trata êste artigo, será dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

§ 2º Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Art. 2º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Parágrafo único. Parte das ações ordinárias, que o Tesouro Nacional subscrever, guardada, no mínimo, a proporção que o mantenha detentor da metade do capital em ações ordinárias e mais uma, poderá ser cedida, se houver conveniência, a emprêsas brasileiras e a cidadãos brasileiros, pelo valor do capital já realizado. Os cessionários pagarão à Companhia Siderúrgica Nacional as prestações restantes.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender, nas épocas próprias, à despesa com a integralização das ações, a que se refere o art. 3º desta Lei.

Art. 4º No pagamento das chamadas do aumento do capital, a que estiver o Tesouro Nacional obrigado, nos têrmos desta Lei, serão utilizados os recursos do Tesouro Nacional, provenientes dos dividendos das ações da Companhia Siderúrgica Nacional, de que fôr possuidor, devendo o Tesouro Nacional, quando necessário, completar o valor das chamadas ou atendê-las no seu total, em dinheiro.

Art. 5º A partir de 1 de janeiro de 1951, cada ação da Companhia Siderúrgica Nacional, de que o Tesouro Nacional fôr possuidor, vencerá dividendo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que vencer cada uma das demais ações ordinárias da referida Companhia.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1951

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