Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.334, DE 28 DE JANEIRO DE 1951.

Fixa os prêmios concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam fixados em Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, os prêmios máximos concedidos pelo Govêrno Federal a particulares e a entidades de direito público para a construção de açudes em cooperação.

§ 1º Nos prêmios concedidos, o preço do metro cúbico dágua será de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos).

§ 2º São prorrogados por 12 (doze) meses, todos os prazos concedidos para a construção de açudes em cooperação.

§ 3º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas poderá, consoante condições técnicas e locais, sempre que justificadas, fixar para o metro cúbico dágua preço superior ao previsto no § 1º.

§ 4º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas promoverá a revisão das tabelas de preços unitários atualmente em vigor.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, como medida de emergência, e enquanto não se verificar a providência determinada no § 4º do artigo precedente, a majoração de 40% (quarenta por cento) nos prêmios estipulados para todos os açudes em cooperação de construção já autorizada ou iniciada.

§ 1º O pagamento da majoração será feito independente de requerimento do interessado e juntamente com as prestações ou a prestação a que ainda tiver direito.

§ 2º Na hipótese de já ter sido efetuado, o pagamento de qualquer prestação, a majoração será paga mediante requerimento do interessado ao chefe do Distrito.

Art. 3º Os poços abertos por particulares, em propriedade agrícola ou pastoril, gozarão dos mesmos benefícios concedidos pelo art. 5º, item II, do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, aos poços abertos por solicitação dos Estados e Municípios.        (Vide Lei nº 3.276, de 1957)

Art. 4º A construção de açudes em colaboração com particulares proprietários será deferida, ainda que as terras estejam gravadas de ônus real, se concordar o credor.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta das verbas orçamentárias e das que para seus fins forem consignadas ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

João Valdetaro de Amorim e Mello

Guilherme da Silveira

A. de Novaes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1951

*