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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.255, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1950.

Revogada pela Lei nº 3.312, de 1957
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Modifica o art. 2º da Lei nº 614, de 2 de fevereiro de 1949

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 614, de 2 de fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação.

Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Othon Sérvulo de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1950

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