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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.215, DE 27 DE OUTUBRO DE 1950.

Vigência

Dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941".

Art. 2º Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

João Valdetaro de Amorim e Mello

A. de Novaes Filho

Marciel Dias Pequeno

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1950

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