Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.195, DE 9 DE SETEMBRO DE 1950.

Vide Lei nº 1.609, de 1952

Dispõe sôbre a reforma dos oficiais julgados incapazes para o serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais das Fôrças Armadas Nacionais, os da Polícia Militar e os do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, em inspeção de saúde, para o efeito de promoção, por terem sido incluídos no quadro de acesso, forem julgados incapazes definitivamente para o serviço, serão reformados no pôsto imediato.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1950

*