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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N o 609, DE 13 DE JANEIRO DE 1949.

Mensagem de veto

(Revogada pela Lei nº 6.436, de 1977)

(Revigorada pela Lei nº 7.397, de 1985)

(Vide Decreto nº 93.512, de 1986)

Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída uma Junta Especial de três membros designados pelo Ministro da Educação e Saúde, para a aplicação dos Decretos-leis nº 5.545, de 4 de junho de 1943 , nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 e nº 6.896, de 23 de setembro de 1944 e das resoluções gerais da junta criada pelo Decreto-lei nº 7.401, de 20 de março de 1945 , homologadas pelo Ministro da Educação e Saúde, até 31 de dezembro de 1946, a qual terá ainda a competência que lhe seja atribuída nesta Lei. (Vide Lei nº 6.436, de 1977)

Art. 2º Essa Junta Especial funcionará durante o tempo necessário para despachar ... (Vetado) ... todos os processos protocolados nos prazos a que se referem os Decretos-leis número 5.545, de 4 de junho de 1943 e número 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 ... (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º Dentro de noventa dias, a começar da publicação desta Lei. qualquer diplomado por escala superior não reconhecida terá direito a requerer a validação do curso realizado, ainda, quando não tenha anteriormente procurado fazê-lo.

Art. 3º Aos membros da Junta Especial, dos quais um será designado pelo Ministro da Educação e Saúde para a presidir, será concedida a diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.

Art. 4º O diplomado por estabelecimento de ensino superior, ao qual se tenha posteriormente concedido reconhecimento, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provadas a legalidade do curso secundário e a normalidade do curso superior, observado o disposta nos §§ 1º e 3º do art. 5º do Decreto-lei nº 5. 545, citado.

Art. 5º Os antigos alunos e os diplomados das escolas superiores não reconhecidas, que hajam obtido as suas transferências de acôrdo com o § 2º, do art. 9º da Portaria Ministerial n. 201, de 19 de abril de 1944, com os Decretos-leis nº 5.545 , n. 6.273 e nº 6.896 e com as resoluções gerais da extinta Junta Especial do Ensino Livre, poderão continuar os trabalhos escolares nas escolas para que foram transferidos, desde que renovem a respectiva matrícula no comêço do ano letivo, mediante guia da Junta Especial.

Art. 6º Aos antigos alunos das escolas superiores não reconhecidas e que, tendo nelas ingressado com o curso secundário legal, deixarem de efetuar as suas transferências na época permitida, é assegurado o direito de se transferirem, no comêço do ano letivo, para a série que cursavam ou a que foram promovidos, uma vez certificada, pela Junta Especial, a normalidade do seu curso superior e a satisfação das demais exigências desta Lei.

Art. 7º A validação do curso secundário sòmente poderá, processar-se em estabelecimento federal ou equiparado; e a de curso superior em estabelecimento integrante da Universidade.

Parágrafo único. Despachado, favoràvelmente o processo pela Junta Especial, requererá„o interessado, a prestação dos exames de validação num dos estabelecimentos autorizados por êste artigo. As provas deverão iniciar-se dentro de trinta dias, contados da data do requerimento.

Art. 8º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, um crédito especial de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes do art. 3º desta Lei, no corrente exercício.

Art. 9º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Ficam revogados o artigo 5º, princípio, do Decreto-lei número 5.545 , citado, o seu § 2º e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.

Clemente Mariani.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  14.1.1949

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