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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 128, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1935.

 

Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1°. As moedas de prata, bronze de alumínio e nickel, que se cunharem a partir de 1º de janeiro de 1936, terão o valor, peso, diametro, titulo e composição constantes do quadro a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar oportunamente as inscripções dos cunhos das peças existentes e bem assim a escolher os modelos e gravuras creados por esta lei.

Valor

Peso

Diamettro

Titulo e composição

Tolerancia

 

Para mais ou para menos

 

Rs.

Grammas

Millimetros

Millesimos

No peso

No título e na composição

 

Granna

Millesimos

 

Prata

5$000

10,000

27,5

600

0,500

5

Bronze de aluminio

2$000
1$000
$500

9,000
7,000
5,000

26,5
24,5
22,5

900 CU
80 AL
20 ZN

0,450
0,350
0,250

20
10
10

Nickel

$400
$300
$200
$100

10,000
8,000
6,000
4,500

26
25
23
20

750 CU
250 NI

0,200
0,200
0,100
0,100


10
10

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar cunhar moedas auxiliares e divisionarias, na importancia de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$000), sendo: vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em prata; vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em bronze de aluminio, e dez mil contos de réis (10.000:000$000) em nickel, afim de substituir uma soma correspondente, do papel moeda ora em circulação.

Art. 4º As cedulas trocadas pelas moedas referidas no artigo anterior serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.

Art 5º – Salvo mutuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatorio das moedas mandadas cunhar por esta lei é o seguinte:

5$000 até...........................................................................................................................100$000

2$000 até.............................................................................................................................50$000

1$000 até.............................................................................................................................25$000

$500 até...............................................................................................................................10$000

$400 até.................................................................................................................................8$000

$300 até.................................................................................................................................6$000

$200 até.................................................................................................................................4$000

$100 até.................................................................................................................................2$000

Art. 6º Para atender às despesas de cunhagem do numerario de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o necessario credito, até o limite de 2.600:000$000 (dois mil e seiscentos contos de réis), sendo 1.000:000$000 (mil contos de réis) para material permanente; 1.400:000$000 (mil e quatrocentos contos de réis), para material de consumo; e 200:000$000 (duzentos contos de réis), para gratificação por serviços extraordinarios do pessoal.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito necessárias à execução da presente lei, no limite da importância mencionada neste artigo.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1935 e republicado em 13.12.1935