Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.071, DE 15 DE JUNHO DE 1962.

Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º As usinas de açúcar e as destilarias de álcool, ou seus prepostos, são obrigados a emitir, no ato da entrega de cana pelo fornecedor, documento com os característicos a seguir indicados:

        a) nome e enderêço do comprador;

        b) nome e enderêço do fornecedor;

        c) pêso e classificação da cana fornecida;

        d) número do documento e data do fornecimento;

        e) assinatura do comprador ou preposto;

        f) preço da tonelada de cana fixado anualmente pelo Instituto do Açúcar e do Álccol.

        Art 2º O Instituto do Açúcar e do Álcool fixará, em caráter definitivo, nas Resoluções que aprovarem os planos anuais de defesa da safra de açúcar e álcool, as tabelas de preço para a tonelada de cana que vigorarão em cada Estado produtor, tendo em vista o preço oficial do açúcar cristal tipo " Standard " na condição P.V.U. (pôsto vagão ou veículo na usina), o rendimento industrial médio de cada Estado e as categorias das respectivas usinas e destilarias, sendo irredutíveis em relação às safras anteriores as bases de pagamento expressas em número de quilos de açúcar por tonelada de cana.

        Art 3º O pagamento será feito quinzenalmente e compreenderá os fornecimentos de cana da quinzena anterior, admitidas as seguintes deduções:

        a) as taxas estabelecidas em lei;

        b) as sobretaxas ou contribuições estabelecidas pelo Instituto nos planos safra;

        c) o impôsto de vendas e consignações;

        d) os adiantamentos concedidos ao fornecedor;

        e) os descontos estabelecidos em contratos firmados pelo fornecedor para pagamento de seus débitos com entidades financiadoras, em que a usina seja interveniente;

        f) as contribuições destinadas à assistência social e à manutenção dos órgãos de classe, estabelecida, em convênio homologado pelo Instituto.

        Art 4º A usina ou destilaria, que não realizar o pagamento das canas dentro do prazo fixado no artigo anterior além de sujeitar-se à sanção prevista no artigo 5º desta lei, é obrigada a emitir nota promissória rural, regulada pela Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957, de valor correspondente ao preço da cana acrescido de valor dos juros de um por cento (1%) ao mês.

        § 1º Da nota promissória rural deverão constar os característicos mencionados no art. 1º desta lei.

        § 2º A nota promissória rural emitida nos têrmos dêste artigo será isenta do impôsto do sêlo.

        § 3º O crédito do fornecedor de cana, expresso na nota promissória rural de que trata êste artigo, terá privilégio especial na hipótese de concordata ou falência do devedor ou concurso de credores.

        Art 5º As usinas ou destilarias que deixarem de observar qualquer dos dispositivos de que tratam os artigos primeiro, terceiro e quarto, seus parágrafos e alíneas ou que deixarem de efetuar o pagamento da cana na base de preço fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool na forma do artigo segundo desta lei, incorrerão na multa de vinte por cento (20%) sôbre o valor das canas vendidas, multa que se elevará ao dôbro na reincidência, cobrável judicialmente na forma prevista no Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, artigos 73 e 77, no que fôr aplicável.

        § 1º As usinas ou destilarias que não estiverem em situação regular com os seus fornecedores poderão pleitear financiamentos junto ao Instituto do Açúcar e do Álcool, ao Banco do Brasil S.A. ou outros estabelecimentos oficiais de crédito desde que relacionem seus débitos vencidos para com os fornecedores de cana, a fim de que, do montante dos empréstimos concedidos, sejam descontadas as importâncias correspondentes àquelas dívidas.

        § 2º Sempre que a usina ou destilaria pleitear operações de crédito em estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, instruirá o pedido com a declaração de que se encontra em situação regular com seus fornecedores, e no que concerne ao pagamento das canas recebidas, firmada pela Delegacia Regional do Instituto do Açúcar e do Álcool, em cuja circunscrição estiver localizada a usina ou destilaria.

        Art 6º As entidades de recebedores e fornecedores de cana, filiadas estas à Federação dos Plantadores de Cana do Brasil, poderão estabelecer, em contratos e convênios coletivos, normas pelas quais se devam regular o modo e a forma do fornecimento da cana às usinas ou destilarias, e bem assim o respectivo pagamento.

        Parágrafo único. Uma vez homologados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, os contratos ou acôrdos das entidades de recebedores e fornecedores de cana, tornar-se-ão obrigatórios para tôdas as usinas, destilarias e fornecedores de cana da respectiva região.

        Art 7º Trinta dias antes do início de cada safra, as usinas ou destilarias organizarão o quadro geral do recebimento diário de cana, de acôrdo com a entidade regional dos fornecedores, levando em conta os seguintes elementos:

        a) o período de moagem fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para cada safra;

        b) a estimativa do contingente de canas próprias de cada usina e dos respectivos fornecedores, consideradas as cotas individuais atribuídas a cada fornecedor e a avaliação adotada para o financiamento agrícola da safra.

        Art 8º É assegurado aos fornecedores titulares de cotas de fornecimento até duzentas toneladas, o direito de realizarem a entrega total de suas canas no decurso do prazo de sessenta dias.

        Art 9º Organizado o quadro geral de recebimento diário de cana, com a concordância do órgão de classe dos fornecedores, será o mesmo afixado em local acessível aos interessados, na sede do mencionado órgão.

        Art 10. Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool exercer a fiscalização da presente lei, mediante inspeções periódicas e lavratura das notificações e autos de infração, cujo processamento e julgamento serão regulados na forma do Capítulo III do Decreto-lei nº 3.855, de 21-2-1941 (Estatuto da Lavoura Canavieira).

        Parágrafo único. Do produto das multas arrecadadas, deduzida a parcela que legalmente couber aos fiscais atuantes, o Instituto destinará cinqüenta por cento aos serviços de assistência social ao trabalhador canavieiro, entregando às associações de fornecedores de cana quotas proporcionais à contribuição das respectivas regiões na arrecadação da mencionada renda.

        Art 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 15 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1962 e retificado em 26.6.1962

*