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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996.

Suprime os incisos I, II e III do art. 1º do Decreto nº 97.596, de 30 de março de 1989, que dispõe sobre terras públicas federais, afetadas a uso especial do Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suprimidos os incisos I, II e III do art. 1º do Decreto nº 97.596, de 30 de março de 1989, que afeta a uso especial do Ministério do Exército os imóveis rurais denominados Glebas Xixebal, Conceição, Puraquê, Araponga e o Lote 58 da Gleba Todos os Santos, localizados nos Municípios de Araguaína, Nova Olinda e Miracema do Norte, todos no Estado do Tocantins.

Art. 2º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, deverá adotar as providências necessárias à transferência de jurisdição das terras ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para destinação nos termos das Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1996