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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 1994.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 2000.

Texto para impressão.

Cria a Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o art. 4° da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR), com a atribuição de assessorar o Ministro de Estado Chefe da Seplan/PR, na Supervisão do Sistema Cartográfico Nacional, coordenando a execução da política cartográfica nacional e exercendo outras atribuições nos termos da legislação pertinente.

Art. 2° A Concar será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Marinha;

II - Ministério do Exército;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VI - Ministério da Aeronáutica;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Integração Regional;

IX - Ministério da Ciência e Tecnologia;

X - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

XI - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XII - Estado-Maior das Forças Armadas;

XIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XIV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XV - Associação Nacional das Empresas de Levantamentos Aeroespaciais.

§ 1° Compete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan/PR designar os membros da Concar e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidades relacionados neste artigo.

§ 2° Os membros da Concar deverão ser especialistas em Cartografia.

Art. 3° A Concar poderá constituir subcomissões técnicas e comitês especializados, cujas atribuições serão definidas nos atos de suas respectivas instituições.

Art. 4° A Concar será presidida pelo Secretário-Executivo da Seplan/PR que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Presidente da Fundação IBGE.

§ 1° A Concar terá uma Secretaria-Executiva que será exercida por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Seplan/PR.

§ 2° A Fundação IBGE proverá de apoio técnico e administrativo a Concar e sua Secretaria-Executiva.

Art. 5° A representação na Concar não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo classificada como serviço relevante.

Art. 6° A Concar proporá à Seplan/PR a distribuição de recursos previstos em lei ou disponíveis para a dinamização da cartografia sistemática, bem como para a coordenação da execução da política cartográfica nacional.

Art. 7° Nas deliberações da Concar, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu Presidente.

Parágrafo único. As deliberações da Concar produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.

Art. 8° Dentro de 120 dias, a contar da publicação deste decreto, a Concar submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Seplan/PR proposta de seu regimento interno.

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994