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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE DEZEMBRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 3.441, de 2000.

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para aprovar ou indeferir alterações nos atos constitutivos que regem o funcionamento de sociedades civis estrangeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para aprovar ou indeferir, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, as alterações introduzidas nos atos constitutivos que regem o funcionamento das sociedades civis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, sujeitas ao controle ou fiscalização do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo os atos referentes à autorização inicial e sua cassação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1996