Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santa Catarina II", constituído pelos lotes nºs 03, 31 e 32, do Loteamento Santa Rosa - Gleba 7, situado no Município de Nova Rosalândia, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Santa Catarina II", constituído pelos Lotes nºs 03, 31 e 32, do Loteamento Santa Rosa - Gleba 7, com área de 1.964,1476ha (um mil, novecentos e sessenta e quatro hectares, quatorze ares e setenta e seis centiares), situado no Município de Nova Rosalândia, objeto dos Registros nºs R-2-175, Fls. 75vº e R-6-175, Fls. 74vº, ambos do Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício Tabelionato de Notas e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1996